Página 7 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) de 17 de Setembro de 2021

2. O governo municipal deve corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas e reduzir ao mínimo os eventuais déficits financeiros, de forma a observar o equilíbrio das obrigações financeiras do ente durante o exercício

3. É causa suficiente para fundamentar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas a constatação de irregularidades em áreas consideradas relevantes para expressar a ação governamental, a exemplo da não aplicação dos recursos mínimos na educação e do excesso de gastos com pessoal

4. O comprometimento do equilíbrio financeiro ou atuarial do regime também implica o aumento do passivo do município ante o seu sistema de previdência, uma vez que as obrigações pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio são de responsabilidade do Tesouro municipal, conforme § 1º do art. da Lei Federal nº 9.717/1998.

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