Página 3148 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2021

30 salários mínimos para a Fazenda Municipal). Caberá ao cartório Judicial tão somente verificar a regularidade do cadastro, que será preenchido automaticamente com os dados informados pelo (a) I. Advogado (a), confrontando com os documentos juntados. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte credora comprovar o peticionamento eletrônico. Havendo discordância, fica a parte autora desde já intimada a dar início ao cumprimento de sentença, observando-se os requisitos contidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual em apartado, com numeração própria (art. 1.286, das NSCGJ). Para tanto, o (a) I. Advogado (a) deverá acessar o e-SAJ, escolhera opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença; Cumprimento de Sentença Provisório; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). A parte exequente terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o peticionamento eletrônico, instruindo-o com as cópias necessárias (petição inicial; procurações; deferimento da gratuidade processual, se o caso; sentença; eventual acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Oportunamente, em caso de instaurada a execução invertida, tornem conclusos para extinção, ou, caso instaurado incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se este feito principal. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA VIEIRA (OAB 296481/SP)

Processo 100XXXX-57.2018.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Madureira - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença; Cumprimento de Sentença Provisório; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição; procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado (a); deferimento da gratuidade processual, se o caso; contestação; sentença; eventual acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

Processo 100XXXX-91.2017.8.26.0142 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI - Vistos. Fls. 75: Defiro, e, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declara suspensa a execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Por se tratar de processo digital, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Decorrido o prazo de suspensão solicitado pela parte exequente, sem manifestação em termos de prosseguimento, determino a suspensão, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, dando-se ciência à exequente e removendo-se para fila própria. Após o decurso do prazo, retro, arquivemse os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: RENATO GARCIA PARO SILVA (OAB 306531/SP)

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