Página 336 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Setembro de 2021

A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. Mister, para que se conceda a liminar, é a existência, concomitante, de seus dois requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Não se pode, evidentemente, negar o caráter subjetivo da análise do pedido em sede de liminar. Saliente-se, no entanto, que, estando o julgador convencido da existência simultânea dos dois requisitos autorizadores da cautela, ele deve proceder à concessão da liminar pleiteada. Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, percebe-se, de forma inequívoca, o NÃO preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam: Probabilidade do direito. Em cognição sumária, a parte Impetrante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do ato combatido nos autos. Logo de início, é necessário asseverar que a Lei 8.112/90 não ampara o pleito da parte Impetrante, vez que regulamenta o regime jurídico do serviço público federal e não dos servidores locais. As alegações relativas a questões médicas - bem como sua documentação - não podem ser conhecidas por meio deste Mandamus, diante da possível necessidade de perícia, para contraposição da prova erigida nos autos, em especial por haver conflito direto com as orientações da Junta Médica do Estado. De mais a mais, não se pode reconhecer ilegalidade ou arbitrariedade cometida pela Autoridade apontada Coatora, passível de ser corrigida por este remédio Constitucional, não sendo possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Apenas é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo quando seu efeito importar em contrariedade aos princípios constitucionais, restringindo o exercício de direitos de maneira desarrazoada, ou mesmo quando se trate de ilegalidade, cujo vício fulmine a própria higidez do ato. O mandado de segurança consiste em ação de rito especialíssimo, sendo indispensável ao seu ajuizamento e eventual procedência do pedido de natureza mandamental, existência de prova documental pré-constituída do direito liquido e certo lesado pelo ato de autoridade pública, que se impugna. “Direito liquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, e aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca” (RTJ 83/180). Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição indispensável à verificação da existência do direito liquido e certo. O Mandado de Segurança, devido a seu procedimento especial exige a formação de prova pré-constituída do direito liquido e certo, de modo a evitar a dilação probatória e acelerar a prestação da segurança. Afirma ARRUDA ALVIM: (....) em se tratando de mandado de segurança dirigido contra pessoa de direito público (ou quem lhe faça as vezes) é ônus do impetrante fazer prova do seu direito líquido e certo, não podendo decorrer estes pressupostos essenciais do cabimento do writ da ausência ou intempestividade de informações da autoridade coatora (in Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 1996, v. 2, 5º Ed., pg. 306/307). Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140) por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado em “fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam a produção e cotejo de provas” (RTJ 124/948; no mesmo sentido: ST-RT 676/187). (Theotonio Negrão, 33ª ed., CPC in Comentário ao art. , Lei 1.533/51, p. 1.681) Neste aspecto, observa-se o teor do art. 1º da Lei que rege o Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09): Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso concreto, em que pesem as alegações, a parte Impetrante não logrou êxito na prova do seu direito liquido e certo. De mais a mais, não se pode reconhecer ilegalidade ou arbitrariedade cometida pela Autoridade apontada Coatora, passível de ser corrigida por este remédio Constitucional. Ademais, a documentação acostada não resulta de fato certo e incontestável, consoante preceitua a boa doutrina e jurisprudência pátria, impondo-se o indeferimento da liminar e, via de consequência a denegação da segurança, posto que não demonstrado, de plano, o direito líquido e certo, havendo dúvida quanto às alegações firmadas na exordial, deve a pretensão de fulminado o mérito da ação mandamental. Pelo que se expendeu retro e mais do que nos consta nos autos, hei por bem julgar pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, consoante o que determina no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a pretensão dos Impetrantes esbarra-se em óbice legal. Sem custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2021. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 808XXXX-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

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