Página 429 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Setembro de 2021

(Distribuidor Automático de Chamadas), URA (Unidade de Resposta Audel), CTI (Computer Telephony Integration) e gravação digital de chamados telefônicos; (2) o item 13.3.3.3 , refere-se a comprovação de experiência na prestação de serviços de Central de Atendimento, incluindo a disponibilização, operacionalização e implantação de processos automatizados de atendimento com utilização de componentes tecnológicos de inteligência artificial com emprego de tecnologias de Reconhecimento de voz (Automatic Speech Recognition ASR) e Stese de fala (Text to Speech - TTS), seja com emprego de tecnologias de rob de chat (chatbots) e assistentes virtuais e/ou através de automação de atendimentos telefônicos por URA (Unidade de Resposta Audel); (3) já o item 13.3.3.4 diz respeito a comprovação de experiência na prestação de serviços contemplando a execução dos serviços baseada em Neis de Servis, disponibilização e manutenção continuada de Sistemas de Gest e Demandas, tipo CRM; (4) por sua vez, o item de n 13.3.3.5 alude a comprovação de atendimento de um único serviço em dois ou mais sites prrios simultaneamente com redundância tecnológica, interligados por links; (5) e, por fim, o item 13.3.3.6 refere-se a comprovação de Serviço compatível com Contact Center, com implantação, operação, manutenção e gestão operacional, com atendimento ativo e receptivo, incluindo estrutura física e tecnológica e regime de operação de 24 x 7. Constata-se, destarte, que cada um dos atestados exigidos refere-se, como dito, de per si, a um dos serviços licitados, de modo que, no seu conjunto ou globalmente considerados, integram o conjunto dos serviços postos como objeto da licitação: “ - Constitui objeto deste Edital a a contratação de serviços de atendimento ativo e passivo através de Contact Center incluindo implantação, operação, manutenção e gestão operacional de solução de atendimento exclusivo à Prefeitura Municipal de Salvador – PMS, consistindo em uma Central Única de atendimento capaz de absorver toda demanda de atendimento da atual Central Municipal de Tele atendimento, além de absorver novas demandas, compreendendo atendimento telefônico humano ativo e receptivo, eletrônico, atendimento digital multimeios, virtual, consulta a banco de dados informatizado para os serviços de SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente/Cidadão), cobrança e backoffice, bem como fornecimento e registro de informações ao usuário, incluindo a disponibilização de infraestrutura física e tecnológica e insumos, conforme especificações constantes neste Edital e respectivos anexos. “ -sic-Entendo, assim, que não foram exigidos, a titulo de experiências anteriores, 6 (seis) tipos de contratos diferentes e que não guardariam relação com o contrato licitado, mas, antes, 6 (seis) serviços específicos que, englobadamente - como se depreende da definição do objeto constante do edital e de seus anexos, do conjunto, enfim, que se quer contratar -, constituem e integram o objeto do único contrato de prestação de serviços ora licitado, inocorrendo, pois, a excessividade alegada e restando, por conseguinte, satisfeitos os requisitos da adequação, pertinência e compatibilidade entre o quanto exigido pelos impugnados atestados e o objeto da licitação. REJEITO, desta forma, o segundo dos fundamentos da nulidade arguída. Como um segundo fundamento da ilegitimidade do edital impugnado, no tocante a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA debatida, a IMPETRANTE alegou: “ - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO – ILEGALIDADE”, consoante item 2.2 da sistematização da “causa petendi” supra, sustentando, no particular, que : “ - Registre-se ainda que, também inexiste no Edital exigência relativa a apresentação de RESPONSÁVEL TÉCNICO, parte esta indispensável a fase de qualificação técnica.” –sic-, invocando como suporte desta alegação o disposto no inciso I, do art. 30 da Lei das Licitações. Cuida-se, agora, da comprovação da CAPACIDADE TÉCNICA-PROFISSIONAL , sendo que, no entender da IMPETRANTE, o edital foi omisso ao não estabelecer a “ - exigência relativa a apresentação de RESPONSÁVEL TÉCNICO, parte esta indispensável a fase de qualificação técnica.” -sic-Ocorre que a exigência da comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, de “ - profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (...) “ –sic- ao contrato objeto da licitação , o que viria a ser o RESPONSÁVEL TÉCNICO INDICADO PELA EMPRESA, o que firmaria a sua CAPACIDADE TÉCNICA-PROFISSIONAL - que vem previsto no inciso I,do § 1º, do art. 30 da Lei nº 8.666/93 e, não, no inciso I, do art. 30 da predita lei, como afirmado - não se aplica a toda e qualquer licitação. Reportando-se sobre a matéria, assim manifesta-se RONNY CHARLES LOPES DE TORRES (in Leis de Licitações Públicas Comentadas, 10ª edição. Ed. JusPODIVM, 2019, pag.469/470): “-A exigência de registro ou inscrição em entidade profissional é uma medida de exceção, cabível apenas nas situações em que o exercício da atividade seja legalmente limitado “ -sic- , como, acrescento, nos casos das atividades dos médicos, odontólogos, advogados, engenheiros, arquitetos e agrônomos, cujos respectivos exercícios das funções próprias ficam subordinados aos correspondentes registros dos Conselhos de Classes próprios. Não havendo lei que imponha o registro do profissional no respectivo Conselho de Classe (CREMEB, OAB e CREA), a exigência do inciso I,do § 1º, do art. 30 da Lei nº 8.666/93, integrativa da CAPACIDADE TÉCNICA-PROFISSIONAL da licitante, simplesmente, não se põe, à mingua do suporte físico de sua incidência. É o que esclarece RONNY CHARLES (obra citada, pag.469/470): “ - O TCU determinou ao IBAMA que não incluísse, em edital de licitação, exigência relativa ao registro ou à inscrição da empresa, da área de informática, no Conselho Regional de Administração (CRA). Prescreveu também que o órgão não exigisse que os atestados de capacidade técnica, referentes à atividade de informática, fossem registrados no Conselho Regional de Administração (CRA) ou em qualquer outro conselho profissional, por falta de amparo legal. Em síntese, o TCU tem entendido que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação ” -sic-IN CASU, já se percebe que, recaindo nos meandros da informática, de forma predominante, os serviços licitados, a exigência dada como faltante e que, no dizer da IMPETRANTE, macularia o ato convocatório hostilizada, a rigor, não se põe. REJEITO, portanto esta terceira alegação de nulidade. Ainda como um outro aspecto da comprovação da CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL, alegou a IMPETRANTE que o edital exigiu, excessiva e indevidamente, reduzindo o universo dos concorrentes (nulidade) que “ - a licitante comprovasse, através de 6 (seis) atestados experiência pretérita em toda a gama de serviço prevista para o contrato, isto é, que seus contratos exe

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