Valor da causa:R$ 42.000,00
DECISÃO
Não obstante a remessa dos autos, verifica-se que a atuação da cônjuge como patrona da parte requerida em outro momento, não configura o impedimento nessa situação em particular, visto que se trata de relação momentânea, pontual e ultrapassada em relação a qualquer ponto da atual demanda, estando em muito distante da compreensão do legislador, nos termos do art. 144, inc. VIII do CPC. Assim, remeta-se novamente observando-se a tabela de substituição automática, redistribuindo-se o feito, nos termos do art. 146, § 1º do CPC.