EMPREGADOR, PARTICULARMENTE AS CARTAS CIRCULARES QUE ASSEGURAM O DIREITO DO OBREIRO NAS LICENÇAS-PRÊMIO, ABONOS ASSIDUIDADE, FÉRIAS E FALTAS CONVERTIDAS EM FÉRIAS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 462 E 477, PARÁGRAFO QUINTO, DA CLT. CONTRARIEDADE AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO –CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA . JUSTIÇA GRATUITA Quanto aos referidos tópicos, o apelo também é improsperável. Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente.
Registre-se que, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A, inciso I, mister se faz a transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.