Página 800 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Setembro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

impende asseverar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e estatutária e não trabalhista , não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante). Com efeito, consoante os arts. 202, § 2º, da Constituição Federal e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes.

Cabe assinalar também que, seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente, que na previsão do art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 "corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável".

Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse entendimento está positivado nos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, a seguir transcritos:

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