Página 112 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Setembro de 2021

Isto posto, e em se tratando de partes maiores e capazes, que firmaram acordo perante sem qualquer vício de vontade, converto a presente ação em consensual, e HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade firmado pelas partes e que constitui parte integrante deste decisum (ID 132928792), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se, procedendo, oportunamente, o arquivamento dos autos.

Salvador/BA, 8 de setembro de 2021.

Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito

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