Página 1536 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Setembro de 2021

se o art. de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas legais, servindo esta decisão como mandado. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP)

Processo 105XXXX-93.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Marcelo Fogaroli Junior - Vistos. Concedo gratuidade. Anote-se. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por [Marcelo Fogaroli Junior contra ato do Delegado Geral de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo e outro, na qual alega foi nomeado para o cargo de Agente de Telecomunicações Policial do Estado de São Paulo em 19 de novembro de 2019 e foi aprovado para o para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Narra que protocolou um requerimento de direitos e vantagens para o setor de Recursos Humanos da Polícia Civil de São Paulo, processo nº 355093/2021 (doc. 06), pedindo licença para tratar de interesses particulares, com o intento de usar tal licença para participar do curso de formação profissional da Polícia Federal Rodoviária, fase do concurso de caráter eliminatório, com duração de três meses, mas que, até a presente data, não foi respondido pela instituição. Requer o impetrante a concessão de medida liminar para para determinar às Autoridades Coatoras que defiram a licença para participação em Curso de Formação Profissional para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em analogia ao artigo 20, §§ 4º e da Lei Federal 8.112/90. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. O impetrante é servidor público, lotado no no Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil CEPOL, desde 03.12.2019, exercendo o cargo de Agente de Telecomunicações Policial, nesta cidade de São Paulo/SP e necessita de afastamento temporário em razão de aprovação em concurso público para Policial Rodoviário Federal (Edital n.º 1 - PRF de 18.01.2021), convocado para o curso de formação (Edital n.º 32, doc. 07), no período de 24.09.2021 a 22.09.2021, com apresentação em 24.09.2021, com carga horária mínima de 500 horas, na UNIPRF, cidade de Flórianópolis-SC. A Lei Federal n.º 8.112/90 assim dispõe sobre o afastamento temporário de servidor público: Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (...) § 4oAo servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5oO estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. O direito ao afastamento temporário de servidor público, em estágio probatório, poderá ser aplicado ao caso por analogia autorizada pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Seria irrazoável obstar o acesso de servidor a cargo público para o qual foi aprovado, em primeira fase, após o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei de regência. Nesse sentido, conforme Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (grifo nosso) Assim: Mandado de segurança. Impetração contra ato do Procurador-Geral de Justiça queindeferiu pleito do impetrante de afastamento do cargo que ocupa, sem remuneração,para frequentar curso de formação que configura nona etapa de certame público paraprovimento de cargos de delegado de polícia civil do Estado do Mato Grosso do Sul.Ato que caracteriza ofensa ao direito constitucionalmente assegurado de livre acesso a cargos, empregos e funções públicas, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Omissão do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SãoPaulo quanto ao tema. Aplicação, por analogia, do previsto na Lei Federal 8.112/90 a respeito. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Órgão Especial. Segurança concedida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível207XXXX-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: ÓrgãoEspecial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 08/08/2018;Data de Registro: 13/08/2018) Se não bastasse, está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais a possibilidade do servidor se ausentar da respectiva sede de exercício para missão ou estudo de interesse do serviço público. Senão vejamos: Artigo 68 -O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador. O mesmo Estatuto preceitua também o direito do afastamento do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado, com prejuízo do vencimento ou remuneração, mesmo quando não estiver representando o Brasil ou o Estado. Artigo 75 -O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.(...)§ 2º -O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:(...) Ambos o dispositivos contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais podem ser também, nessa caso, interpretados de forma benéfica ao impetrante. Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar para conceder a licença para participação em Curso de Formação Profissional para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em analogia ao artigo 20, §§ 4º e da Lei Federal 8.112/90 . A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume apenas possibilidade de afastamento de Servidor Público Estadual, em estágio probatório, para participar de Curso de Formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo. Em face disso, salvo alteração superveniente, a dúvida jurídica é.aaplicação por analogia do artigo 20, §§ 4º e da Lei Federal 8.112/90. Notifiquese a autoridade impetrada para informações no decêndio legal por carta com Aviso de Recebimento AR. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. , II da lei 12.016/09, pelo portal eletrônico. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: ADEMILTON FERREIRA (OAB 180332/SP)

Processo 105XXXX-81.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Geraldino Abadio Lorena dos Santos - - Rodolfo Sarsano - - Marcio Venturoso de Souza - - Julio Feitosa Lima - - Júlio Daniel Peniche - - Jose Ricardo Costa - - José Gonzaga Rosa da Silva - - Jonas Bulka Contrera - - Gilberto Dias Neto - - Gesival Silva Moura - - Edson Issamoto - - Antonia de Fatima Elias - - Alexandre José Barbosa - - Anderson Alves Borba - - André Braga Bomfim - - Fernando

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