Página 1285 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Outubro de 2021

N. 075XXXX-51.2019.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Adv (s).: DF11678 - PEDRO CALMON MENDES. Adv (s).: DF0046104A - BLENNA CRISTINA PEREIRA DA SILVA COUTINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 075XXXX-51.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO Defiro a penhora que será realizada mediante termo nos autos encaminhado ao cartório pertinente por meio do sistema eRI/DF, na forma da nova redação do art. 845, § 1º do CPC, a penhora dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel indicado no Id nº 103439542. Em que pesem os argumentos da parte credora, as decisões proferidas em segunda instância indicam a necessidade de prestação de caução para o levantamento de valores ou para a prática de atos de transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, não porém para a prestação de caução para a efetuação da penhora. Fica o exequente ciente de que deverá promover o recolhimento dos emolumentos pertinentes junto ao Cartório de Registro Imobiliário, bem como a trazer aos autos comprovação da efetiva anotação da penhora na matrícula do imóvel, caso não tenha sido deferida a gratuidade em seu favor. Intime-se a parte executada acerca da penhora, ato em que também será constituído o executado depositário do imóvel, na forma legal. Intime-se da penhora o cônjuge do executado. Efetivando-se a penhora e a intimação da parte devedora, avalie-se o bem e, após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Brasília-DF, 01 de outubro de 2021 19:07:36. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito z

N. 070XXXX-06.2021.8.07.0016 - GUARDA DE FAMÍLIA - Adv (s).: DF0046446A - RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do

processo: 070XXXX-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO A curadoria especial na defesa do segundo requerido pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Como sabido, para alcançar os benefícios da assistência judiciária é necessário apresentar a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 99, § 3º, do CPC). No presente caso, porem, verifica-se que o segundo réu se encontra preso, pelo que é dispensável o atendimento a esse requisito por razões óbvias. Pelas mesmas razões, pode-se presumir a condição de hipossuficiência econômica do segundo réu. Diante disso, concedo ao segundo réu a gratuidade. Anote-se. Ao Ministério Público. Brasília-DF, 01 de outubro de 2021 19:16:01. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito z

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