Página 1722 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 6 de Outubro de 2021

Recebo a inicial. Alegam as autoras a ausência de cumprimento da medida deferida nos autos principais, qual seja, o fornecimento de forma contínua e por tempo indeterminado, trimestralmente de 03 refis de insulina Lantus Glargina para caneta aplicadora, 03 refis de insulina Lispro Apidra, 600 tiras reagentes para glicemia capilar para uso do glicosímetro Accu-Check Performa, 540 agulhas para caneta de insulina BD ultra fine e duas canetas para aplicação de insulina da marca ClicStar da Sanofi Avents. Assim, considerando a urgência no atendimento do pleito da parte autora, intime-se a executada para que, no prazo de 05 dias, comprove que providenciou a medicação requerida ou então providencie o imediato fornecimento desta, sob pena de sequestro do valor equivalente para atendimento do pleito da exequente. O prazo acima assinalado não se suspende durante as férias forenses, conforme art. 215, I, do NCPC.

Fica, ainda, a executada intimada para que, nos termos do artigo 535 do NCPC, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Intime-se as partes via PJE com urgência. Decorrido o prazo de 05 dias, venham os autos conclusos para deliberação.

Cacoal, 17 de setembro de 2021.

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