Página 2105 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Outubro de 2021

08 (oito) meses de reclusão, com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, mínimos. Na segunda fase da dosimetria, em vista da menoridade relativa, a pena deverá retornar ao piso, isto é, 04 (quatro) de reclusão, com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, mínimos. Ao final, em vista do emprego de arma de fogo, elevo a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mínimos. Ausentes outras razões modificativas, torno-as definitivas em tais termos. O regime inicial de cumprimento da pena, pelas condições objetivas acima discriminadas, indicando maior potencialidade lesiva, impõe, na hipótese, o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, como inclusive entende o C. Supremo Tribunal Federal. Da mesma maneira, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que, no roubo, o emprego de arma de fogo constitui circunstância fática indicativa de gravidade concreta da conduta criminosa, motivo pelo qual, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, é cabível, como no caso, a fixação de regime fechado para início de desconto da pena. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EDUARDO BENEDITO VIEIRA DE CAMARGO, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mínimos, por incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal. Inviável o recurso em liberdade. O réu registra ao menos dois processos, por fatos posteriores, por crimes patrimoniais, indicando mesmo o risco de reiteração delitiva, a reclamar a decretação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em seu desfavor. Defiro a restituição da motocicleta apreendida às fls. 15, comprovada a propriedade no prazo de 90 (noventa dias). Na inércia, proceda-se na forma do artigo 123 do CPP. - ADV: GERALDO THOMAZ FERREIRA (OAB 125713/SP), WILLIAN FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 193784/SP), CARLOS ALBERTO FLAUZINO (OAB 215598/SP)

Processo 152XXXX-87.2021.8.26.0228 - Inquérito Policial - Furto - CESAR DE AVILA TROTTE - Vistos. Fls. 151: ciente acerca da alta do denunciado. Intime-se o patrono: (i) para que informe se o denunciado participará do ato a partir de seu escritório; e (ii) em caso negativo ao item i, para que informe o telefone de contato e o endereço de e-mail atualizado do denunciado, a fim de que possa receber o convite da audiência. Prazo de 05 dias. Int. - ADV: SANDRA APARECIDA DA SILVA (OAB 438948/SP), JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP)

Processo 152XXXX-27.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VICTOR LUCAS RIBEIRO CAVALCANTE - - RENNAN DE LIMA NAVARRO - - HEITOR ALVES MAGGIOLLO - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALBANÉ LIMA DA SILVA (OAB 269104/SP), JEFERSON OLIVEIRA (OAB 300676/SP), ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP), APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB 421399/SP)

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