Página 718 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 7 de Outubro de 2021

§ 1º). Intime-se o Réu desta sentença pessoalmente, mediante oficial de justiça. P.R.I.” Leia-se: Diante do exposto, extingo este processo sem resolução do mérito (NCPC art. 485, inc.III e § 1º). Intime-se o Réu desta sentença pessoalmente, mediante oficial de justiça. Condeno a Parte Requerente (Sucumbente) ao pagamento de honorários sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento), considerando para fins de sucumbência, o valor que foi atribuído a causa, constante da petição inicial, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, até a data do efetivo pagamento. P.R.I. Transitada em julgado, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição em observância as formalidades legais.” Canindé/CE, 04 de outubro de 2021. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza Substituta

ADV: FRANCISCO CLÉUTON PAULINO GOMES (OAB 42642/CE) - Processo 001XXXX-13.2015.8.06.0055 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: C.S.S. e outro - Trata-se de Ação Ordinária proposta por Cynara Sampaio Souto em face do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, fundação pública vinculada ao Governo do Estado do Ceará, conforme petição de fls.88/93, requerendo a concessão de pensão em razão do falecimento do genitor. É o breve relato. Decido. Da análise da petição juntada aos autos, constata-se que se trata de pedido autônomo de concessão de pensão previdenciária em razão do falecimento do genitor da autora, responsável pelo pagamento de sua pensão alimentícia enquanto vivo. Deste modo, faz-se necessária a propositura de demanda de maneira autônoma, tendo em vista que a presente ação de alimentos apenas comporta trâmite nos próprios autos em relação ao pedido de cumprimento de sentença e execução de alimentos, que não é o caso do autos. Deste modo, deve a requerente ajuizar nova ação para discutir o direito que pleiteia. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se. Expedientes necessários.

ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE) - Processo 001XXXX-23.2012.8.06.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - Tendo em vista a certidão de pág. 108, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito.

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