Página 719 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 7 de Outubro de 2021

hígido, por se tratar de relação jurídica não-tributária. Deve incidir, outrossim, correção monetária pelo IPCA. Quanto ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária, destaco que devem incidir a partir do vencimento em cada mês que deveria ter sido pago. Custas isentas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, nos moldes do art. 496, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivese, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canindé/CE, 29 de setembro de 2021. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza Substituta

ADV: MANOEL SEVERINO GONZAGA MARREIRO (OAB 11297/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599/CE) - Processo 005XXXX-46.2020.8.06.0055 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - REQUERENTE: Manoel Severino Gonzaga Marreiro - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o requerente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé/CE, 04 de outubro de 2021.

ADV: YURI MARTINS CALIXTO ALBERTO (OAB 42365/CE) - Processo 005XXXX-13.2020.8.06.0055 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Eliane de Sousa Santos - Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para determinar que o Estado do Ceará confeccione e expeça o diploma de conclusão do curso do Programa Agora eu Sei à autora. Sem custas, em face da isenção legal. Condeno ainda a parte promovida nos honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a remessa necessária, tendo em vista que a presente sentença se amolda à hipótese do art. 496, § 3º, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Canindé/CE, 21 de setembro de 2021. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza Substituta

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