Página 1211 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 5 de Maio de 2016

2011/00772834, relatora Ministra Eliana Calmon, S1-Primeira Seção, julgamento de 11/12/2013, DJe 17/12/2013: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O Ministro de Estado dos Transportes não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, pois o ato indicado por ilegal e abusivo de direito não foi por ele praticado. 2. Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único federal. Precedentes. 3. Agravo regimental da impetrante prejudicado. 4. Mandado de segurança denegado. (MS 16.430/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013) O autor foi demitido antes da vigência da Lei n. 8.112/90. Ainda que não tivesse sido demitido, não se lhe aplicaria a transposição de regime previsto no art. 243 da Lei n. 8.112/90, já que seu ingresso no emprego deu-se sem concurso público, pelo que o seu retorno ao serviço, por força da anistia concedida, deve se dar, exclusivamente, no emprego anteriormente ocupado e sob o mesmo regime.

Com razão, portanto, o juízo a quo ao adotar as seguintes razões para rejeitar o pedido: ”Assim, não houve contratação pela CLT feita pela Administração Direta de forma originária, mas retorno ao serviço de anistiado ex-empregado, jamais abrangido pelo regime jurídico único e que não poderia, nessa condição, ser alçado a cargo público, sob pena de clara violação ao art. 37, II, da Constituição, que estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7F01B3F4A55DF96896E5AF36201E7412 TRF 1 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 2

Assim, não faz jus a parte autora ao pleito formulado."Recurso improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. O autor, recorrente vencido, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Acórdão proferido de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Decide a Turma Recursal, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Turma Recursal, Juizado Especial Federal – SJDF. Brasília – DF, 28/04/2016. JUÍZA LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO Relatora 2 – 1ª Turma Recursal/SJDF

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