Página 416 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2021

do Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO, em proferir a seguinte decisão: REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Outubro de 2021 Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACO RECUPERAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA - EPP em face do acórdão de ID 28174075 que cassou a decisão agravada pelos ora embargantes, ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADAS. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões recursais se mostram completamente dissociadas da matéria tratada no decisum impugnado. 1.1. In casu, há plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela agravante e a decisão recorrida. Preliminar de ausência de fundamentação específica do recurso rejeitada. 2. O interesse recursal se mostra presente na medida em que se identificam os elementos da necessidade, utilidade e adequação. 2.2. No caso dos autos, restou demonstrado o interesse da parte agravante, tendo em vista seu pedido de levantamento dos valores penhorados após o acolhimento dos Embargos à Execução, não havendo que se falar em falta de interesse recursal. Preliminar de ausência de interesse rejeitada. 3. Malgrado haja a possibilidade de levantamento de valores depositados ou penhorados antes do julgamento definitivo da demanda, trata-se de medida excepcional que deve ser interpretada restritivamente, observando, dentre outros aspectos, a reversibilidade do provimento e a capacidade da parte em tornar as coisas ao status quo anterior, caso provido o recurso da parte adversa. 4. Um vez que o levantamento da vultosa quantia guarda em si o risco de dano de difícil e incerta reparação, necessário o indeferimento do pedido de levantamento de valores penhoras nos autos da Execução, em primazia ao poder geral de cautela. 5. Preliminares de não conhecimento do recurso rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1362771, 07152901320218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. Sem Página Cadastrada.) Embargos de Declaração opostos no ID 28455337, nos quais a embargante alega contradição no acórdão. Afirma que, apesar do acórdão embargado consignar ser possível que se renove o pedido de levantamento de valores ao juízo a quo após o julgamento dos apelos, a questão estará preclusão, de forma que receberá a mesma resposta, sendo necessário, portanto, deferir o pedido alternativo e consignar no acórdão a possibilidade do julgamento após a análise do apelo. Tece considerações. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar o vício indicado e deferir o pedido alternativo feito no Agravo de Instrumento6 Despacho de ID 28934527 intimando a embargada para apresentar contrarrazões. Contrarrazões apresentadas no ID 28934527, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que não existem vícios. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Relator 1. PRELIMINAR 1.1. Não conhecimento Em sede de contrarrazões, a embargada alega que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que inexistem vícios no acórdão. Sem razão. No caso específico dos Embargos de Declaração, só é cabível o não conhecimento do recurso nos casos em que a parte não indica quais vícios entende presentes no acórdão, além, é claro, dos casos de intempestividade. Na situação dos autos, a parte alegou que o acórdão é contraditório, de forma que, a análise da existência ou não do vício no acórdão demanda de apreciação no mérito do recurso e não impede seu conhecimento. REJEITO, assim, a preliminar de não conhecimento do recuros. Conheço do recurso interposto por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. MÉRITO O Art. 1.022 do CPC estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre o vício da contradição: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) (destaques no original) A embargante defende a ocorrência de contradição no acórdão ao argumento de que, uma vez analisado o pedido de levantamento, estaria a questão preclusa, sendo necessário o deferimento do pedido alternativo e a autorização de levantamento dos valores após o julgamento do apelo nos Embargos à Execução. O acórdão foi claro ao estabelecer que é incabível o levantamento dos valores nesse momento processual e que, após a análise do apelo, poderá o embargante realizar novo pedido. Transcrevo trechos do acórdão: (...) Em que pese o pedido alternativo da agravante, para que seja permitido o levantamento após o julgamento dos recursos, tenho que neste momento também não deve ser autorizado, cabendo lembrar que a atribuição de efeito suspensivo a Embargos de Declaração e Recursos para as Instâncias Extraordinárias é medida inédita, sendo possível que renove o pedido em Primeira Instância após o julgamento das apelações interpostas nos Embargos à Execução. Vale acentuar que não se pode entender que o juízo de origem, em uma nova petição de levantamento, irá ratificar a sua decisão anterior qual seja de que a embargante aguarde o trânsito em julgado da ação, porquanto, será outro momento processual, com questões mais consolidadas e passíveis de nova análise, não havendo que se falar em preclusão do direito de renovação do pedido. Além disso, há disposição expressa no acórdão no sentido de que, no novo momento processual, poderá ser feito novo pedido de forma que, eventual decisão fundamentando-se na preclusão estaria arrostando o acórdão. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso. CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão combatido. É como voto. A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT - 2º Vogal Com o relator DECISÃO REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME

N. 073XXXX-98.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA. Adv (s).: DF16537 - CESAR VILAZANTE CASTRO, RJ164310 - ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA, RJ130947 - ANDRE DE AVELLAR TORRES, RJ79650 - JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS, RJ75413 - CLEBER MARQUES REIS, RJ091816 - MAURICIO CARVALHO MAZZINI, RJ83300 - MARCELO DUARTE MARTINS, RJ79772 - RODRIGO MADEIRA HENRIQUE DE ARAUJO, RJ112044 -RAFAEL GUSMAO RODRIGUES DE ANDRADE. R: LELIS ALBERTO DE MOURA NOBRE. Adv (s).: DF16372 - RAFAEL LYCURGO LEITE, DF12307 - EDUARDO LYCURGO LEITE. Órgão 1ª Turma Cível Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 073XXXX-98.2019.8.07.0001 EMBARGANTE (S) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA EMBARGADO (S) LELIS ALBERTO DE MOURA NOBRE Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Acórdão Nº 1377861 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. OBSCURIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. DECRETO-LEI 1.512/76. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, estão presentes os elementos da utilidade e necessidade, tendo em vista que o exercício da tutela jurisdicional se mostra como única forma de solucionar a obscuridade apontada. O procedimento escolhido mostra-se adequado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Preliminar de Inadequação da via eleita rejeitada. 2. Inexiste obscuridade, pois o acórdão analisou todos os quesitos trazidos à baila, construindo o fundamento teórico e jurídico para concluir que o início da incidência dos juros remuneratórios depende da apuração da diferença de correção monetária sobre o principal, momento que em que passará a incidir o percentual de 6% (seis por cento) ao ano até o efetivo pagamento ou a efetiva conversão em ações, nos termos do Decreto-lei 1512/76 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar em inaplicação do precedente

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