Veritas do Brasil Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, afirmando que a Resolução CONAMA n. 350/2004 - lei nova e superveniente - o Tribunal de origem teria declarado a ilegalidade das licenças concedidas pelo Ibama, sob a égide da lei anterior.
Apontava, ainda, negativa de vigência aos arts. 8º, II, da Lei n. 6.938/1981 e 3º da Resolução CONAMA n. 237/1997, em razão da determinação da exigência do EIA/RIMA para toda e qualquer atividade sísmica em água rasa, uma vez que tal documento é exigido somente para o licenciamento de atividades causadoras de significativo impacto ambiental, sendo tal avaliação de competência exclusiva do órgão ambiental responsável.
Indicou violação do art. 4º, § 5º, da Resolução CONAMA n. 350/2004, sustentando a discricionariedade técnica do Ibama para avaliar caso a caso quais as atividades de pesquisa sísmica que necessitam de prévio EIA/RIMA.