Página 426 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 11 de Maio de 2016

guia de pagamento, com o valor que deve ser recolhido ao FUJU, não tendo notários e registradores qualquer gerência sobre ele, cabendo-lhes apenas imprimir o boleto e efetuar o pagamento no primeiro dia útil subsequente, sob pena de, não o fazendo, estarem sujeitos a processo disciplinar e, em caso de retenção dolosa, de responderem pelo crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do CP.No caso dos autos, foi constatada a reiteração da infração da Delegatária, detectada tanto pela Corregedoria Permanente durante a Correição Ordinária realizada nos dias 28 e 29 de abril de 2010, como pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça e sua equipe, durante a correição de 3 de fevereiro de 2011, como se pode verificar pelas atas acessíveis pelos seguintes links, que são públicos: https://www.tjro.jus.br/ images/downloads/corregedoria/Biênio_2010-2011/Extrajudicial/ NOVA%20MAMORÉ.%20Ata%20de%20Correição%20

Ordinária%20Registro%20Civil%20e%20Notas.pdf e https://www. tjro.jus.br/images/downloads/corregedoria/Biênio_2010-2011/

Extrajudicial/II%20ATA%20DE%20%20INSPEÇÃO%20REG%20 CIVIL%20E%20NOTAS%20-%20NOVA%20MAMORÉ.pdf ).A Delegatária exerce suas funções há muitos anos, não sendo razoável admitir que não tenha mecanismos para minimizar os imprevistos de sistema, como ausência de internet, e nem tampouco que nada documente para demonstrar seus argumentos. Ademais, trata-se de conduta reiterada, como já assinalado.Ausência de comprovante das cotarrecibos nos cartões de firma implica em infração ao disposto no item 44, capítulo I, das DGSNR e art. 30, inciso IX e 31, inciso V, ambos da Lei nº 8.935/1994, praticada de forma reiterada.Disciplinam as DIRETRIZES:44. O pagamento das custas, despesas e emolumentos extrajudiciais, quando previstos em lei, será feito diretamente ao delegado do serviço notarial e de registro, que deverá passar cota e obrigatoriamente emitir recibo, com especificação das parcelas relativas aos emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas autorizadas.Art. 136. O valor referente aos emolumentos, custas e selos por atos praticados por notário ou registrador deverá ser pago por quem os requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação. (art. 12, da Lei nº 2.936/2012).Art. 137. Até o valor total previsto na tabela vigente poderá o delegatário do serviço exigir depósito prévio para a prática de atos solicitados, entregando recibo provisório. Parágrafo único. Praticados os atos solicitados, o valor depositado converter-se-á em pagamento definitivo. Nesse caso, será lavrada cota-recibo à margem do ato praticado, e expedido recibo do valor pago, devolvendo-se, também, eventual saldo ao interessado.Art. 138. Além da cota-recibo, os delegatários do serviço notarial e de registro emitirão recibo de quitação a quem pagou pelo serviço, independente de solicitação e sem discutir seu interesse, que constarão, obrigatoriamente:I - a identificação do Serviço Extrajudicial;II - a identificação do Subscritor;III - nome do requerente;IV - identificação do (s) ato (s) praticado (s);V - a discriminação dos valores pagos a título de emolumentos, custas e selo;VI - o montante recebido;VII a remissão do número de selo utilizado;VIII - data do pagamento.Na prática dos atos gratuitos, constata-se que em alguns não estava sendo anotada a expressão ISENTO no lugar reservado à cotarrecibo. O modelo de recibo apresentado não discrimina os valores cobrados dos usuários a título de emolumentos, custas e selos. Não existe arquivo de todos os contrarrecibos emitidos, fato que já havia sido apontado em ata de correição realizada em 28 de abril de 2010, sendo àquela época determinado a emissão de recibo para todos os atos praticados, consignando no documento os valores dos emolumentos, das custas e do selo de fiscalização, e guardar os contrarrecibos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contrariando o disposto nos itens 44 e 46.1, Cap. I, das DGSNR, c/c o art. da Lei Federal n. 10.169/2000.Segundo apurado nos autos do Proc. n. 001XXXX-09.2012.8.22.1111, especificamente no Parecer n. 008/2013-COFIS/COREF (cópia anexa), foi possível verificar, através de relatório extraído do Sistema de Arrecadação de Custas (SIAC -página 223), que os recolhimentos não estavam sendo realizados por meio dos boletos bancários disponibilizados no Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial (SIG-EX). Todavia, posteriormente, como se denota do documento de fls. 28 (Parecer n. 10/ 2013-COFIS/COREF), a situação foi regularizada.Pelos dados apurados, constata-se que a quantidade de selos de fiscalização dos tipos: Autenticação, Notarial e Registral e o de Reconhecimento de Firma, até então existente era insuficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme verificação feita a partir do consumo médio verificado nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, que apresentaram um consumo de 1318, 46, 62, 290 e 2243, respectivamente, contrariando o disposto no item 63, Cap. I, das DGSNR. Este item foi regularizado, nos termos do Parecer n. 008/2013-COFIS/COREF constante do Proc. n. 001XXXX-09.2012.8.22.1111.Detectou-se divergências entre as informações lançadas no Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial SIG-EX e àquelas apuradas nos processos, livros e documentos. Ex.: a) a averbação apontada às fls. 106, do Livro B-2, foi lavrada no dia 20/12/2011, e não como informado pela serventia (23/12/2011); e b) consta da averbação lavrada no dia 12/12/2011, às fls. 089, do Livro B-2, o selo de sequência alfanumérica n. D54470, contudo, o número correto do selo é D5AA4486. Vale anotar que o selo da sequência alfanumérica informada pela serventia foi afixado no Cartão de Firma, do interessado sob CPF: XXX.868.392-XX. Não foi comprovada a regularização.Dessa forma, observa-se que durante a correição realizada em maio de 2012 a Delegatária não comprovou o cumprimento de todas as determinações de regularização constantesnaatadecorreiçãoordináriarealizadapela Corregedoria-Geral de Justiça, o que foi constatado, como apontado, e que caracteriza infringência ao art. 30, inciso XIV, da Lei n. 8.935/1994.A própria Delegatária confessa em seu depoimento que não cumpriu todas as determinações da Corregedoria. Em sua defesa também admite este fato, embora tente apresentar justificativas para o descumprimento. Logo, é forçoso concluir que, por ocasião da instauração deste processo, ainda estavam pendentes várias determinações, como aliás denotam o parecer técnico e a análise de correição anexos.Não bastassem todos os fatos acima narrados, também ficou evidente pela prova documental acostada aos autos, que a Sra. Delegatária não observou as prescrições legais ou normativas, adotando a conduta atentatória às instituições notariais e de registro, ao admitir a confecção de contrato com data retroativa, ou seja, lavrado em 2012 com data de 1997 (docs. de fls.31/36 prova emprestada); ao deixar de cumprir no tempo e modo oportunos as determinações da Corregedoria Permanente (Cumpra-se - fls. 39; 57/63); ao deixar de observar as DGE (registro tardio fls. 49/50) e Lei n.8.560/92 (reconhecimento oficioso de paternidade - fls. 51/56 e 66/81); ao não impedir que sua própria filha, que trabalhava em seu cartório, falsificasse documento público (fls. 82/95 SENTENÇA penal condenatória, transitada em julgado). Enfim, restou evidenciada a desorganização e a desatualização com consequências diretas na regularidade, segurança jurídica e eficácia dos atos praticados, sendo que a delegatária continua a reincidir em condutas irregulares já apontadas em correições e inspeções realizadas anteriormente. As irregularidades são graves, tanto pela natureza como pela reiteração em que foram praticadas, merecendo, consequentemente, a adequada penalidade, inclusive porque as penalidades anteriores parecem não ter surtido efeito disciplinador.DA NORMAS INFRINGIDAS:Assim, observa-se diversas e sérias infringências às disposições constantes das Diretrizes Gerais Extrajudiciais que foram acima transcritas, bem como encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos seguintes endereços: https://www.tjro. jus.br/images/downloads/corregedoria/Biênio_2010-2011/

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