único crime hediondo quanto àquele que, apesar de ter cometido vários delitos (hediondos ou não), não é reincidente na forma da lei (CP, art. 63). Ou seja, a reiteração de crime não implica necessariamente reincidência.
Quando for reincidente específico em crime hediondo ou afim, o condenado deverá cumprir 60% da pena. Há reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados ainda que sejam cometidos delitos distintos (v.g., tráfico de droga e extorsão mediante sequestro).
Quando houver reincidência em crime hediondo e não hediondo, deverá ser feita a distinção no caso concreto, de modo a prevalecer o critério mais favorável ao apenado. Assim, por exemplo, no caso de reincidência em crime de tráfico de droga privilegiado e simples, não há reincidência específica, mas genérica, visto que o tipo previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deixou de figurar no rol dos crimes equiparados a hediondo (art. 112, § 5º, da LEP). O réu cumprirá então 16% da pena do tráfico privilegiado, se primário; e 20%, se reincidente. E 40% d a pena do crime de tráfico simples (equiparado a hediondo).