Porém, não é só, pois a ação também caberia ao condômino, para impedir que o coproprietário executasse alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; ou ao Município, a fim de impedir que o particular construísse em contravenção da lei, do regulamento ou de postura (art. 934, II e III, do CPC/1973). Mais uma vez acreditamos na persistência doutrinária do conteúdo das normas, mesmo não tendo sido repetidas pelo Novo CPC. ” (Direito das Coisas, 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pág. 59.)
Conforme ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:
“ o objetivo da ação em apreço é impedir a continuação da obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com os regulamentos administrativos. [...] A expressão ‘obra’ tem um sentido amplo, abrangendo todo e qualquer ato material lesivo ao direito de propriedade ou à posse. ” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 5: direito das coisas, 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pág.194.”