A empresa requerida deixou de juntar aos autos qualquer documento que comprove a existência do referido débito que ensejou a negativação. Juntou apenas telas de computador de seu sistema interno.
Contudo, ao contrário do alegado pela ré, não há como acolher a sua alegação quanto à força probante das telas de computador, uma vez que não possui certificação oficial e a parte autora não o admitiu como válido, requisitos necessários, segundo o artigo 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, além de não ter sido juntado o documento que deu origem às referidas telas, eis que os extratos digitais de bancos de dados ou reproduções digitalizadas de documentos somente terão validade quando as informações conferirem com o que consta na origem (art. 425, V, do CPC).
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