Página 60 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 25 de Novembro de 2021

Veja-se, portanto, que nas razões recursais aqui deduzidas, em nenhum momento o recorrente aborda a questão da impropriedade da via eleita contida no acórdão que apreciou o recurso eleitoral, materializada na questão da necessidade da ocorrência de fraude nas espécies AIJE e AIME.

Nesse sentido, eis fragmento extraído da bem lançada manifestação ministerial (ID 32333990):

De fato, houve descumprimento superveniente da cota de gênero pelo Partido Avante de Goiânia /GO, uma vez que, conforme consta dos autos (Registro de Candidatura n.o 0600258-49.2020), a chapa inicial de candidatos a vereador, apresentava o percentual para o sexo masculino foi de 69,77%, enquanto que para o de sexo feminino atingiu o patamar de 30,23%. Posteriormente, apos o trânsito em julgado do DRAP, houve indeferimento da candidatura Rosenilde Costa dos Santos Fonseca e a renúncia de Jaqueline dos Santos Costa, descumprindo a exigência do art. 10, § 3.o, da Lei n.o 9.504/97, e art. 17, § 2.o, da Resolução TSE n.o 23.609/2019, resultando no descumprimento superveniente da condição de registrabilidade. Ocorre que ja com o trânsito em julgado da decisão que deferiu o DRAP, o número de candidatos/candidatas de cada gênero não pode ser objeto de discussão. Resta a necessária demonstração inequívoca do abuso de poder político/econômico pelo cometimento da fraude a cota de gênero, prevista no citado art. 10, § 3.o, da Lei no 9.504/97, para eventual nulidade do pedido de registro de todos os candidatos apresentados.

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