Página 216 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 29 de Novembro de 2021

Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

Pública não devem imperar as hipóteses de dispensa estabelecidas pelos incisos do art. 496 do Código de Processo Civil. Esse entendimento está consagrado no enunciado nº 490 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "a dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

3. Preliminares de nulidade da sentença. 3.1. Concessão de ordem diversa da pretendida: diante da imposição de obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, é possível a concessão da tutela específica requerida ou então a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente. A conclusão do Juízo singular no sentido de que a redução do prazo indicado pela Defensoria Pública sua petição inicial seria necessário não caracteriza error in procedendo, pois a viabilidade ou não da redução do aludido prazo é questão adstrita ao mérito da demanda. 3.2. Ausência de manifestação a respeito de requerimento incidental de declaração de inconstitucionalidade: não houve ausência de manifestação da sentença a respeito de requerimento de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei distrital. Em verdade, declarou-se ser desnecessária a mencionada análise para o deslinde da controvérsia, em virtude da existência de lei federal com idênticas determinações. 3.3. Contradição na sentença a respeito do objeto da demanda se tratar ou não de imposição de política pública pelo Poder Judiciário: a afirmação contida na sentença de que a demanda se refere ao controle jurisdicional das políticas públicas e, posteriormente, de que na presente hipótese não houve a implementação de política pública pelo Poder Judiciário - mas da imposição de comando normativo expresso a esse sentido - não configura contradição da sentença. 3.4. Ausência de fundamentação a respeito da solução técnica oferecida pelo DFTRANS: Não houve a alegada ausência de fundamentação, pois o Juízo singular ressaltou que diversas pessoas em situação de hipossuficiência teriam grandes dificuldades para acessar as informações fornecidas pela rede mundial de computadores. Foi expressamente reconhecido ainda a complexidade das medidas pleiteadas, assegurando a discricionariedade dos réus para determinar a maneira como as informações seriam prestadas. 3.5. Indevida inversão do ônus da prova sem a concessão de prazo para os réus comprovarem suas alegações: a alegada falta de disponibilidade orçamentária configura fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão da autora, sendo dos réus o ônus de sua comprovação. Não houve inversão do ônus da prova no presente caso. 3.6. As ferramentas eletrônicas desenvolvidas pelo Centro de Supervisão Operacional (CSO), ou o lançamento do aplicativo "‘ Ônibus Brasília" para equipamentos de telefonia móvel com acesso à rede mundial de computadores, constituem medidas complementares à fixação dos itinerários, horários, tarifas e modos de interação com outros modais nos pontos de embarque e desembarque dos passageiros do transporte público coletivo, inexistindo no presente caso a alegada perda superveniente do interesse processual.

4. Prejudiciais. 4.1. Inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.220/2013: a Lei Distrital nº 5.220/2013 tem por objeto a organização e prestação do serviço público de transporte coletivo, além de dispor a respeito de prerrogativas dos usuários, matérias cuja atribuição legislativa é do Distrito Federal nos termos dos artigos 32, § 1º e 30, inc. V, da Constituição Federal e do art. 336, inc. II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.2. Violação aos artigos 71, § 1º, incisos IV e V e 151, inc. I, da Lei Orgânica do Distrito Federal: a Lei Distrital nº 5.220/2013 estipulou garantias para a adequada fruição do serviço de transporte público por seus usuários, não tendo criado atribuições específicas aos órgãos e entidades da Administração Pública local. Quanto ao mais, como a implementação das medidas previstas no referido diploma normativo deve ser objeto de prévia inclusão nas leis orçamentárias não houve violação ao art. 151, inc. I da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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