Página 591 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 29 de Novembro de 2021

enriquecimento sem causa a vantagem econômica auferida sem substrato jurídico, aumentando o patrimônio do beneficiário sem nenhum elemento jurídico capaz de justificá-la, em detrimento do injustificado empobrecimento de alguém. Assim, embasado no fundamento de que não é possível se enriquecer sem uma causa lícita, todo pagamento feito sem que seja devido deverá ser restituído. Ademais, faz-se relevante diferenciar a relação jurídica travada entre o representante comercial e a empresa representada, de intermediação da venda com o cliente, com o negócio firmado entre este e a instituição financeira concedente do empréstimo, da qual o autor nem sequer participou nem colaborou diretamente para acontecer, tratando-se, pois, de relações distintas. Desse modo, conclui-se que atribuir ao representante comercial autônomo o direito a comissões apuradas sobre valores que não foram por ele conquistados nem serão recebidos pela empresa representada e tomadora de seus serviços, já que se trata de pagamento oriundo do contrato havido entre o cliente e a instituição financeira, caracteriza enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil. Assim, considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé, nos termos do artigo 422 do Código Civil, e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do mesmo Código, as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário. Embargos conhecidos e providos"(E-RR-1846-

18.2011.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019).

Nego provimento.

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