Página 5979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Novembro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Fazenda delegou a competência prevista no art. do Decreto-Lei 1.042/69 ao Secretário da Receita Federal do Brasil, não configurando qualquer ilegalidade, uma vez que não se cuida de recurso administrativo, mas de relevação de sanção, cujo conteúdo é mais próximo a perdão ou anistia, não implica reforma propriamente de decisão administrativa inferior.

7. Não obstante, o Secretário da Receita Federal subdelegou ao Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal do Brasil - SUARI, sem autorização legal, a competência para decidir sobre relevação de penalidades administrativas, nisso consistindo a ilegalidade. 8. Ainda que o Decreto-Lei 1.042/69 autorize o Ministro de Estado da Fazenda a delegar a competência prevista no art. , isso não implica que a autoridade por ele delegada tenha a mesma competência para subdelegar sem expressa previsão legal"(fls. 218/219e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal, a parte ora recorrente sustenta que"o v. acórdão ofende o § 2º, art. , do Decreto-Lei 1.042/69, ao estabelecer que a subdelegação ao Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal do Brasil - SUARI, através da Portaria RFB nº 268, de 06/03/2012, para decidir sobre relevação de penalidades administrativas (sanção de cassação de autorização para movimentação e armazenagem de mercadorias sob o controle aduaneiro na instalação portuária do Porto de Santos/SP) seria ilegal"(fl. 230e). Aduz, ainda, que" é entendimento pacífico que a relevação de penalidade não se consubstancia em um recurso, mas em anistia de uma sanção, com critérios específicos, que não se confundem com a revisão da questão que ensejou a aplicação de penalidade "(fl. 232e).

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