Página 757 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Dezembro de 2021

STJ. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo promitente comprador. 4. Nos termos do art. 884, do CC, é lícita a incidência de taxa de ocupação do imóvel, porquanto constitui contraprestação válida destinada a evitar o enriquecimento sem causa de quem usufrui da coisa que prometera adquirir, não havendo que se falar em bis in idem em decorrência de sua cumulação com a cláusula penal compensatória. 5. Em regra, a incidência da taxa de ocupação inicia-se com a celebração do contrato e finda-se com a notificação extrajudicial, momento em que a parte expressa sua intenção de rescindir o contrato. Contudo, em observância ao princípio da adstrição, no caso, esta deve incidir até a data da prolação da decisão que proferiu a tutela de urgência, haja vista os autores terem formulado pedido expresso nesse sentido. 6. A notificação extrajudicial constitui termo inicial da suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas. 7. Apelo parcialmente provido.

N. 073XXXX-67.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CABRAL GAROFANO ADVOGADOS ASSOCOADOS. Adv (s).: DF7118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI. A: AVRAHAM GELBERG. Adv (s).: SP2466620A - CYBELLE GUEDES CAMPOS, SP0200488A - ODAIR DE MORAES JUNIOR. R: AVRAHAM GELBERG. Adv (s).: SP2466620A - CYBELLE GUEDES CAMPOS, SP0200488A - ODAIR DE MORAES JUNIOR. R: CABRAL GAROFANO ADVOGADOS ASSOCOADOS. Adv (s).: DF7118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO PRAZO RECURSAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SOLUÇÃO QUE PRESTIGIA O DIREITO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DE PETIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. 1. A legitimidade recursal para requerer a majoração da verba honorária fixada em sentença é concorrente entre a parte e o advogado. Precedentes do TJDFT e do STJ. 2. A indenização pela perda de uma chance constitui uma nova categoria de responsabilidade civil e possibilita o pagamento de indenização em razão da perda de oportunidade em alcançar determinado lucro ou vantagem. Para a sua configuração, exige-se que a chance perdida seja real e relevante. Incabível a indenização pela perda de uma chance diante da inexistência de prova de que a oportunidade perdida era real e séria. 3. A condenação em honorários advocatícios rege-se primordialmente pelo princípio da sucumbência, na hipótese de resistência à pretensão e de julgamento do mérito (art. 85, caput, do CPC). O princípio da causalidade somente tem aplicação, quando o da sucumbência é incapaz de resolver a questão acerca de quem deu causa à demanda, o que não é a hipótese dos autos. 4. Os honorários serão fixados considerando o valor da condenação, o proveito econômico, ou não sendo conhecido, o valor da causa. Nas causas de valor irrisório ou inestimável, serão arbitrados por apreciação equitativa. De igual modo, quando sua fixação sobre o valor da causa resultar em condenação desproporcional e injusta. Aplicação do direito fundamental à isonomia material no âmbito do processo, prestigiando-se ainda as regras assentadas no princípio da razoabilidade e proporcionalidade insculpidas na lei adjetiva (incisos I a IV, § 2º do art. 85, CPC) e para guiar a fixação dessa despesa processual. A norma do § 8º do art. 85 do CPC objetiva, igualmente, a garantir direitos constitucionais fundamentais como o de petição e da inafastabilidade da jurisdição, sob pena desses direitos figurarem tão somente no plano formal. 5. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU.

N. 071XXXX-82.2019.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: PAULO ROBERTO DA SILVA. Adv (s).: DF62247 - KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA. R: CARLOS HILARIO SIMOES. Adv (s).: DF32446 - LILIAN FERNANDA ALBUQUERQUE DE ORTEGAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PERMUTA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. IMPEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE CULPA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM PERDAS E DANOS. I. Tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de construir o edifício devido a óbice que não pode ser atribuído ao contratante, resolve-se o contrato sem direito a indenização por perdas e danos, na esteira do que prescreve o artigo 248 do Código Civil. II. Recurso conhecido e desprovido.

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