Página 2618 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2021

incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. À toda evidência, não há como se extrair a possibilidade de pagamento da honorária de 10% para cada requerido uma vez que assim não consta do dispositivo. Por isso mesmo, tem-se decidido que a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 100XXXX-26.2019.8.26.0348; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material Causa de não conhecimento. Embargos não conhecidos (TJSP;Embargos de Declaração Cível 100XXXX-60.2016.8.26.0152; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). De outro lado, vale ponderar não haver qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento -Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 100XXXX-85.2019.8.26.0003; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). De qualquer forma, com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Int. - Magistrado (a) João José Custódio Da Silveira - Advs: Jose Cesar de Sousa Neto (OAB: 81757/SP) - Claudio Luiz Pereira (OAB: 82697/SP) - Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Vanessa Silva de Almeida (OAB: 415535/SP) - Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB: 238926/SP) - Térreo, sala 27

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