Página 308 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 15 de Dezembro de 2021

Conflito de Competência n. 159.771, esse entendimento pacificado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei n. 13.043/2014, reconhecendo que "(...) não cabe a outro Juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio da empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito da literalidade da regra do art. , § 7º, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação".

E, com a edição da Lei n. 14.112/2020, publicada em 24.12.2020, que passou a vigorar trinta dias de sua publicação (art. 7º), promoveu-se profundas alterações no regramento referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. Uma dessas alterações foi o acréscimo à competência do juízo universal, de forma expressa, da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Inicialmente, importante ressaltar que, mesmo antes dessas alterações, os bens dos sócios controladores e dos ilimitadamente responsáveis sempre integraram o pedido de recuperação judicial, como se pode extrair dos arts. , 51, 'VI', e 190 da Lei 11.101/2005, respectivamente, verbis:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

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