Página 3304 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Janeiro de 2022

hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 30 dias. Expeça-se ofício liberatório para cumprimento imediato. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Devolvido o termo de advertência com ciência do executado, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. - ADV: ALMIR DA SILVA SOBRAL (OAB 286015/SP)

Processo 000XXXX-65.2020.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - W.N.S. - Vistos. Considerando o julgamento do V. Aresto proferido em sede de apelação criminal que deu parcial provimento ao recurso, proceda-se à retificação do cálculo. Vista às partes acerca do cálculo lançado. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para eventual retificação ou prestar informação. Comunique-se à Direção do (a) Penitenciária “Dr. Geraldo de Andrade Vieira” - São Vicente I, onde se encontra recolhido o executado Washington Nascimento da Silva, CPF: XXX.268.768-XX, MTR: 888633-5, RG: 41203565, RGC: 71331251, RJI: 180618769-25, para oportuna impressão do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a devolução a este Juízo de via assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário. Determino que os senhores advogados constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato, por peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP (www.tjsp.jus.br). Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, nos termos do Comunicado CG nº 1.376/2018, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). Int. Santos, 16 de dezembro de 2021. Juiz (a) de Direito: Jamil Chaim Alves - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI (OAB 183794/SP)

Processo 000XXXX-04.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Fernando Rodrigues da Silva - Despacho exarado para regularizar fluxo de conclusão no sistema informatizado. Nada a ser decidido. Tornem ao curso normal. Desnecessário envio à publicação. Int. - ADV: ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 441772/SP)

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