Página 3303 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Janeiro de 2022

VIOLENTO AO PUDOR. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. O marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 da pena) deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido. (STJ, REsp nº 1113083/RS, 5ª Turma, rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 2.3.2010). Nesse prisma, aplicáveis as seguintes súmulas do STJ: “A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (súmula 534 do STJ)”. “A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional (súmula 441 do STJ)”. “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (súmula 535 do STJ)”. Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão ‘poderá’ contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poderdever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015)(grifei). Vale frisar que a discussão acerca da possibilidade da decretação da perda do tempo remido encontra-se superada, adotando-se o entendimento de que a remição consiste em direito condicionado à cláusula rebus sic standibus (teoria da imprevisão retornar as coisas como eram antes), de o penitente não cometer falta disciplinar de natureza grave. O assunto é objeto da súmula vinculante nº 9, do Supremo Tribunal Federal, a qual possui a seguinte redação: o disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3. Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a regressão do sentenciado ao regime fechado, a contar da falta grave ocorrida em 30/09/2020; b) a perda de 1/3 dos dias remidos; c) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional, devendo ser observado o prazo de 1 ano, contado da ocorrência do ato faltoso, para que seja readquirido o bom comportamento (LEP, art. 112, § 6º). Mister ser faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º). Comunique-se à Direção da (o) Penitenciária de São Vicente II, onde se encontra recolhido o executado (a) FERNANDO DOS SANTOS ROCHA, MT: SAP 1104564, RG: 48608748, RJI: 180647818-28, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Fixados os parâmetros acima, refifique-se o cálculo, se necessário for. P.I.C. Santos, 15 de dezembro de 2021. - ADV: ALEX SANDRO GOMES DA SILVA (OAB 319168/SP)

Processo 0001773-33.2019.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - THIAGO VINICIUS VIEIRA DE LIMA - Vistos. Considerando que o (a) executado (a) THIAGO VINICIUS VIEIRA DE LIMA foi colocado em meio solto em razão do benefício a ele concedido, determino a redistribuição do PEC-Principal 0001773-33.2019.8.26.0158 e seus apensos, se houver, para o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Cubatão, competente para prosseguir na fiscalização da benesse, nos termos do Comunicado CG nº 1.591/2017. - ADV: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 340443/SP)

Processo 000XXXX-25.2019.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - HUDNEY DE OLIVEIRA RAMOS - Vistos. Trata-se de ofício do Diretor da Unidade Prisional solicitando a sustação cautelar do regime semiaberto do executado HUDNEY DE OLIVEIRA RAMOS em razão do suposto cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Fundamento e Decido. A medida cautelar deve ser aplicada. Nesse sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo em execução penal. Sustação cautelar de regime semiaberto. Possibilidade. Exercício regular do poder geral de cautela do juiz da execução. Precedentes pretorianos. Agravo improvido. (TJ/SP 9ª Câmara de Direito Criminal V.U. Agravo em execução nº 700XXXX-43.2013.8.26.0637 Rel. Des. Penteado Navarro). Habeas Corpus. Condenação para cumprimento de pena em regime semiaberto Paciente que responde a procedimento disciplinar para apuração de falta grave que se encontra na fase de oitiva do sentenciado Sustação cautelar do regime prisional que está em consonância com o princípio norteador da execução criminal, qual seja, o in dubio pro societate - Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJ/SP 10ª câmara de direito Criminal V.U. HC nº 026XXXX-72.2012.8.26.0000 Praia Grande Rel. Des. Nelson Fonseca Júnior). Sendo assim, determino a regressão cautelar ao regime fechado do executado HUDNEY DE OLIVEIRA RAMOS, CPF: XXX.888.718-XX, MT: SAP 771775, RG: 44.162.293-8, RJI: 182308757-93, preso e recolhido no (a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin” - Mongaguá. Comunique-se à Unidade Prisional para as providência necessárias. Dê-se ciência às partes. - ADV: FABÍOLA LARISSA OLIVEIRA CARDOSO (OAB 431855/SP), FLAVIO JOSE GONÇALVES DA LUZ (OAB 1291/AC)

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