Página 4317 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 11 de Janeiro de 2022

§ 3º, do CC), ou “EIRELI” (art. 980-A do CC).

Note-se que o enquadramento de sociedade empresária como microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não modifica o regime de responsabilidade sob o qual foi constituída a sociedade, e não supera aquelas condições estabelecidas pelo Código Civil para caracterização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Por fim, quanto ao microempreendedor individual, a jurisprudência dominante na interpretação do art. 966 do Código Civil entende tratar-se de “mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP).

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