§ 3º, do CC), ou “EIRELI” (art. 980-A do CC).
Note-se que o enquadramento de sociedade empresária como microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não modifica o regime de responsabilidade sob o qual foi constituída a sociedade, e não supera aquelas condições estabelecidas pelo Código Civil para caracterização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Por fim, quanto ao microempreendedor individual, a jurisprudência dominante na interpretação do art. 966 do Código Civil entende tratar-se de “mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP).