Página 3056 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2022

Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Configurada a hipótese do artigo 1000 e parágrafo único, do NCPC, tornase evidente a falta de interesse das partes na interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de imediato. Condeno o (a) executado (a) ao pagamento das custas processuais finais. Expeça-se carta de intimação ao endereço informado nos autos. Desde já observo que, resultando infrutífera a tentativa de intimação direcionada ao endereço informado nos autos, presumir-se-á válida a intimação do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço. Sendo assim, retornando o AR com resultado negativo, expeça-se certidão para inscrição em Dívida Ativa e, após, arquivem-se os autos. Ciência à Fazenda. Vale a presente decisão como carta de intimação, se o caso. P..I.C. - ADV: FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO (OAB 193374/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS

JUIZ (A) DE DIREITO VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA

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