Página 1388 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2022

Processo Civil, confirmando-se a medida liminar concedida a fls. 19/21. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. - ADV: THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP)

Processo 105XXXX-21.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Maria Regina Silva Bernadi Locilento - Vistos. 1. Considerando a competência absoluta deste Juízo para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, bem como a impossibilidade de se proferir sentença ilíquida, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apontando o valor da condenação que pleiteia (observar o § 2º do artigo , da Lei 12.153/09), retificando-se, inclusive, o valor atribuído à causa. Instrua-se com a memória de cálculos pormenorizada, em que conste o valor principal, a correção, juros de mora, índices utilizados e termos inicial e final. 2. Pondero que o trâmite mais célere estabelecido pelo legislador implicou na fixação de regras específicas, como as do artigo , § 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a exigir previamente o valor da pretensão; e a do artigo 13, desta lei, que estabelece que a obrigação de pagar quantia certa será feita logo após o trânsito em julgado, sem uma fase de liquidação e execução de sentença, em harmonia com o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, de sorte a inexistir abertura para a aplicação subsidiária de regras que dispensem a autora e seu patrono de adotarem tais providências. Int. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

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