Página 3096 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2022

de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do “tipo da petição” a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: “pedido de citação endereço localizado” (código 8963); “petição de diligência em novo endereço” (código 38018); “primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud” (código 8231); “pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud” (código 8977); “petição de expedição de ofício para localização da parte” (código 38054); “contestação” (código 38001); “manifestação sobre a contestação” (código 38028; “indicação de provas” (código 38022). Assim, os tipos “petições diversas” e/ou “petições intermediárias” só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. Int. - ADV: LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP)

Processo 004XXXX-63.2017.8.26.0224 (processo principal 101XXXX-49.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -Pagamento - Companhia Ultragaz S/A. - 1. Fls. 138/143: nos termos do Comunicado CG nº 988/2017, deverá a parte redirecionar a petição e documentos como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o código 12.119. 2. Cabe ressaltar que a parte exequente deverá apresentar documentos e indícios que demonstrem os requisitos do art. 50 do Código Civil. Int. -ADV: JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP)

Processo 100XXXX-83.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Habitacional Residencial Araucárias - 1. Não obstante a faculdade conferida ao credor pelo artigo 785, do CPC, no sentido de optar pelo processo de conhecimento mesmo quando possuir contra o devedor título executivo extrajudicial, este juízo entende que a opção conferida pelo estatuto deve vir acompanhada de justificativa idônea. 2. Isso porque, a mens legislatoris, além de atender ao comando constitucional da duração razoável do processo, confere, também, maior eficiência no recebimento do crédito condominial diante na notória crise do mercado imobiliário e da elevada inadimplência. 3. Somado a isso, vale registrar que a adoção do procedimento executivo conferebenefícios não só ao credor, mas, também, ao devedor. 4. Ao credor, porque não precisará esperar a longa marcha de um, às vezes, moroso processo de conhecimento para, apenas após a sentença, poder executar seu crédito. Ao devedor, porque, em sede de execução de título extrajudicial, poderá efetuar o parcelamento do débito, faculdade essa de suma importância em momento de crise, mas inaplicável, por força de lei, ao cumprimento de sentença. 5. Em relação ao tema, vale mencionar, ainda, que o art. 12, § 2º, da Lei nº 4.591/64, sempre afirmou que cabia ao _ síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas. 6. No entanto, por força do advento do CPC/73, tal dispositivo havia sido tacitamente revogado. Já com o advento do CPC/15, aconteceu algo como um efeito repristinatório, muito embora em nosso ordenamento esse fenômeno jurídico deva ser expresso, e não tácito como supostamente ocorrera no caso em questão. 7. Diante dessas breves considerações, conclui-se que a transformação do débito condominial em título executivo extrajudicial trouxe, de forma efetiva, celeridade para a cobrança dessas dívidas pelo condomínio. 8. Isso, certamente, atende ao espírito da novel legislação processual, haja vista que, sendo o sistema processual ineficiente, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade, o que transforma as normas de direito material em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. 9. Com base nessas considerações, determino ao autor que, em 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, justifique a cobrança de seu crédito por meio de um processo de conhecimento, podendo, no mesmo prazo, emendar a inicial a fim de adaptá-la ao procedimento executivo. 10. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do “tipo da petição” a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: “pedido de citação endereço localizado” (código 8963); “petição de diligência em novo endereço” (código 38018); “primeiro pedido de bloqueio de valores sistema bacenjud” (código 8231); “pedido de desbloqueio de penhora online/bacenjud” (código 8977); “petição de expedição de ofício para localização da parte” (código 38054); “contestação” (código 38001); “manifestação sobre a contestação” (código 38028; “indicação de provas” (código 38022). Assim, os tipos “petições diversas” e/ou “petições intermediárias” só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 11. Int. - ADV: ALEXANDRE KISE (OAB 313660/SP)

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