Página 788 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 8 de Março de 2022

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei nº 8.112/90, do inciso III do artigo ; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33. Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos.

No julgamento do MS-21322-DG, o STF afastou qualquer dúvida quanto à abrangência do art. 37, II, da Constituição Federal, ao declarar que a sua força normativa se estende aos entes da administração indireta, conforme registrado em sua ementa:

EMENTA: CARGOS e EMPREGOS PUBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público e princípio constitucional explicito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas a regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, PAR.1.. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição. (MS 21322 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator (a): Min. PAULO BROSSARD Julgamento: 03/12/1992, Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 23-04-1993)

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