Regina Maciel Fidelis - Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por SANDRA REGINA MACIEL FIDÉLIS ALMEIDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito da parte autora de percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, bem como para condenar a parte requerida a pagar as diferenças de valores vencidos e não pagos, devidos a título do referido adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela pelo IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.I.C. -ADV: ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP), SERGIO LUIZ DE MOURA (OAB 234498/SP)
Processo 102XXXX-60.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Neusa Cardoso de Sá - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela PMO nos seus regulares efeitos. II Vista à parte contrária para as contrarrazões. - ADV: RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP)
Processo 102XXXX-10.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Mismonia Câmara - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela FESP e SPPREV nos seus regulares efeitos. II Vista à parte contrária para as contrarrazões. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)