Página 9906 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Março de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

atividade acusatória.

No caso, vejo que a inicial acusatória ofertada (proc. 0465618,50, mov. 03, fs. 01/02), tem-se por preenchidos os requisitos formais do artigo 41, do Código de Processo Penal, porquanto ressuma que ela descreveu o fato, em tese, típico, delineando as circunstâncias de forma suficiente, tendo qualificado a denunciada/paciente, classificado o delito, bem como juntado rol de testemunhas.

No tocante a representação da vítima, como bem manifestou a Procuradoria-Geral de justiça, “conforme prevê o artigo 186, inciso II, do Código Penal, as condutas prescritas nos parágrafos 1º e do artigo 184 do mesmo diploma legal, procedem-se mediante ação pública incondicionada. Assim, desnecessária a representação da vítima para procedibilidade da ação.” (mov. 15).

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