Página 7674 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Abril de 2022

seus créditos, contados do edital de publicação desta decisão. 4 – Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei. 5 – Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização do administrador judicial e do Juiz da falência. 6 - Ordeno ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; 7 – Nomeio administradora judicial Antônia Rodrigues da Silva , autora, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei. 8-Determino a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da capital, instituições financeiras expressivas e com agência nesta capital, Juceg, Detran, para que no prazo de 30 dias informem a existência de bens e direitos do falido, bem como aos da Justiça estadual, federal e trabalhista no Estado de Goiás. 9 – Intime-se o Ministério Público, as Fazendas Públicas Federal, estadual de Goiás e Municipal de Goiânia, para que tomem conhecimento da falência.” (Mov. nº 01.) A Agravada/A. ingressou com pedido de falência contra a empresa Agravante/R. com amparo no art. 94, inc. II, da Lei de Falência nº 11.101/05, em virtude da execução frustrada, no valor de R$ 159.793,24 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), objeto do processo de execução nº 200302369087, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, conf. certidão narrativa contida na mov. nº 03, arquivo 05. Prefacialmente, mister consignar que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Reputo, ainda, que qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, traduzse em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seu efeito ou de sua natureza jurídica que, in casu , incorreria em supressão de instância.

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: (...) 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância . (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 191955-12.2014.8.09.0000, Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2014, DJe 1596 de 31/07/2014.) Negritei.

Isso posto, merece ser destacado que o livre convencimento é uma garantia constitucional assegurada aos Magistrados para o justo exercício da atividade judicante, por meio do qual deferirá ou não o pleito liminar em antecipação dos efeitos da tutela, observados os requisitos do art. 300 do CPC. O inconformismo do Agravante/R. cinge-se ao decisum que decretou a sua falência, notadamente, quanto à data do termo inicial, endereço da sede da empresa falida e o prazo para apresentação da relação nominal dos credores. Ao analisar os fundamentos da decisão agravada, em contraposição aos argumentos apresentados pelo Agravante/R. em suas razões, concluo que o recurso merece parcial provimento; o que passo a fundamentar. Do termo inicial da falência. Uma das principais medidas a serem tomada pelo Magistrado, ao decretar a falência, é a fixação do termo legal da falência, conf. inciso II do art. 99 da 11.101/2005. Na hipótese, tratando-se de pedido de falência fundada na recalcitrância do Executado que “não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal” (art. 94, II, Lei nº 11.101/2005), o termo legal da falência será fixado, contados da data do pedido de falência. A propósito, a Lei de nº 11.105/05; preceitua: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:(...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1.º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; Negritei. In casu, observo que o pedido de falência foi protocolizado, em 18/12/2015, conf.

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