Página 6083 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Maio de 2022

gado disse que ela teve sorte, pois não era ela; que a liberaram; que no dia 22 os policiais invadiram sua casa; que eles a colocaram ajoelhada no chão; que colocaram sacola em sua cabeça; que a levaram para perto de um buraco para ela falar quem estava envolvido; que se não falasse iriam matá-la; que não tinha relacionamento com ele; que não o conhecia; que dia 10 foi para mangabeira; que foi ficar com a avó; que ficou até dia 13; que ouviram uns tiros; que pegou sua avó e a levou para o Ubaldinão, porque lá tem mais casas; que só foi saber da morte do policial quando recebeu a citação; que perguntou ao delegado porque estava o prendendo; que o delegado disse que a prendeu por conta da identidade; que no sábado quando a soltaram eles não tinham devolvido a identidade; que foi conduzida no sábado e a soltaram no mesmo dia; que falaram que a viúva não tinha a reconhecido; que decidiu não viajar, para não achar que estava fugindo; que não sabe quem são os envolvidos; que nunca nem falou na rua; que nunca foi presa; que não sabe dirigir; que não tem moto e carro; que quando os policiais a pegaram, falaram que já ia descer para o presídio; que não conhece nenhum envolvido; que não conhecia o policial morto (...) Em juízo, a acusada nega as acusações e explana a dúvida do porque foi relacionada ao crime, assim como, narra de forma harmoniosa os atos dos policiais e a forma como a abordaram. Conforme depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Civil, Dr. Marcelo Paiva, em sede judicial, narra: Que não esteve com Tainá pessoalmente; que logo quando Diego foi conduzido, uma das testemunhas mencionou que tinha uma moça ajudando a dar cobertura; que depois disso não teve maiores informações com relação a Tainá; que se lembra mais dos atos que fez; que pede desculpas, mas realmente não se lembra; que antes da condução coercitiva não a conhecia antes e não sabia sobre envolvimentos em crimes; que tem quase certeza que o mandado foi cumprido pela Polícia Militar; que não sabe se tinha policiais mulheres no momento da prisão da ré; que muita gente apareceu na delegacia informalmente (...) Ademais, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a condução coercitiva do réu ou investigado para interrogatório com previsão no Art. 260 do código processo penal, por entender que o citado artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 88. A utilização da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, portanto, incompatível com a Constituição Federal. Previsto no art. 260 do Código de Processo Penal: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (...) Em acórdão, vejam-se: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do STF, em sessão plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do relator, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Destacam, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 395 DISTRITO FEDERAL. Relator: ministro Gilmar Mendes. Publicado em 22.05.19) Somado a inconstitucionalidade presente no processo, as provas colhidas nos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a autoria da denunciada. Assim, as provas presentes nos autos são insuficientes para uma condenação. DA CONDUTA DEBITADA AO ACUSADO No caso apreciado, pesa sobre os réus, Diego Alcântara Lopes e Marcos Soel da Silva Rodrigues, as acusações de ter praticado a conduta descrita nos artigos 157, § 3º, inciso II c/c art. 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 69 do CP (concurso material), para a qual o legislador fixou penas de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa e reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA Preliminarmente, a materialidade do delito de roubo majorado (latrocínio), descrito no art. 157, § 3º, restou comprovada, pois, para configuração deste, deve ser demonstrado o animus necandi, como meio para obtenção do res furtiva, ou, até, assumir o risco de produzir o resultado morte, o que se amoldam ao caso em questão. Interrogados, os réus, respectivamente, afirmaram que: Que não é verdade; que estava com sua mulher grávida e foi levá-la a lanchonete em sentido ao fundo do cemitério do Paraguai; que passou um pálio branco e atirou no sentido da sua mulher, mas a empurrou e passou de raspão nele; que saiu correndo; que pediram ajuda a um carro vermelho que passava pela principal; que quem deu ajuda foi um rapaz que passava no momento; que foi por base das 19:00; que toda sexta vinha da fazenda para ver a esposa; que os policiais foram dizendo que ele era um tal de charuto; que começaram a perguntar se conhecia as pessoas estavam envolvidas; que conheceu Marcos na prisão; que não sabia o que tinha acontecido com o policial; que nunca tinha ouvido falar deles; que já teve um erro no passado, assinou na data certa; qe nao foi agredido, só pressionado; que tem tatuagem na mão, uma estrela na mão esquerda; que foi tinha acabado de sair da lanchonete, quando um carro palio passou e atirou em sentido a esposa; que pediram ajuda na rua principal; que a polícia o encontrou no hospital; que conhece Marcos Soel do presídio; que não tinha arma de fogo; que foi preso antes por tráfico; que não sabe quem comanda a Vila Parracho; que da outra vez foi preso como usuário; que na delegacia o colocaram no corredor e lá amanheceu o dia; que não teve nenhum reconhecimento; que não foi para placa de identificação com outros detentos; que foi preso como usuário; que o único lugar que esteve foi na lanchonete; que o palio branco que fez o disparo; que não sabe porque aconteceu aquilo; que nunca ouviu falar em Tainá da Luz Oliveira. (Diego Alcântara Lopes) Que não é verdade; que estava na festa estava tendo ao lado; que o fugitivo o chamou; que ele morava no último andar de cima; que tinha o chamado para usar drogas; que no local ouviu um casal estava subindo o quarteirão do prédio; que Diamante estava lá em cima com Carioca; que eles suspeitava que o rapaz estava armado, não sabia se ele era policial ou traficante; que o abordou e a vítima reagiu; que saiu atirado também; que Diamante que atirou; que eles queriam saber se Clodoaldo era traficante; que foi atingido no braço, no peito e nas costas quando correu; que não estava armado; que só tinha Diamante, Carioca e o fugitivo que o levou até o local; que quando os levaram até lá em cima disse que era para pegar drogas; que eles abordaram o casal nas escadas; que o fugitivo que deve ter levado o celular da mulher; que quando foi baleado pediu para um senhor levá-lo ao hospital; que quando estava no hospital, chegou 2 a 3 pessoas baleadas de outro lugar; que não sabia que ia acontecer aquilo tudo; que nunca foi preso; que está com 24 anos; que estava trabalhando de lotação; que é usuário de maconha e cocaína; que já tinha ouvido falar dos outros acusados; que o fugitivo quando o chamou não viu com arma, mas quando estavam no apartamento ele puxou uma arma; que nunca tinha visto o policial morto; que quem morava no prédio era Carioca; que quando foi buscar a droga viu o casal chegando, abordou e o policial reagiu; que não conhece Tainá; que estava em uma festa perto do local; que estava na companhia do fugitivo; que só o conhece como fugitivo; que foi ao prédio para comprar drogas e usar na

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