Página 4897 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2022

Réu: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública cominatória de obrigação de fazer c/c pedido liminar formulado pelo Ministério Público em favor de M. R. S. D. S., nascida em 19.07.2009, filiação de V S D S E V S DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA. Aduz em inicial, que M R S D S que “admitida em 28/02/2022, aguardando vaga em unidade com INTERNAÇÃO CIRÚRGICA PEDIÁTRICA. Segundo consta em Relatório de Ocorrência (código 3256682), a adolescente apresenta TUMORAÇÃO NO PESCOÇO CURSANDO COM AUMENTO DO VOLUME, ABSCESSO, DOR, FEBRE E REDUÇÃO DO ESTADO GERAL. Consta a informação que “PACIENTE NECESSITA DE SERVIÇO DE CIRURGIÃO PEDIÁTRICO COM URGÊNCIA DEVIDO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO NOS ÚLTIMOS DIAS, CURSANDO COM FEBRE, DISFAGIA, QUADRO ÁLGICO PROGRESSIVO, PERDA DE PESO E ALTERAÇÃO DA PA. TUMORAÇÃO COM AUMENTO DE VOLUME E PRESENÇA DE SINAIS FLOGÍSTICOS. RISCO DE COMPROMETIMENTO DAS VIAS AÉREAS”. Nesse sentido o Ministério Público pugnou que o Estado da Bahia promova a imediata transferência de M R S D S para unidade de saúde adequada ao seu tratamento, pública ou particular, ou seja, que disponha de serviço de INTERNAÇÃO CIRÚRGICA PEDIÁTRICA, sob a cominação de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento. Acompanham a exordial o Nª IDEA 608.9.79287/2022, constante em 185527261. Decisão liminar proferida por este Juízo concedendo o pedido liminar pleiteado, em ID 185535292, in verbis: DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial a fim de determinar ao Réu, ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante legal, que autorize, custeie, e/ou efetive a imediata transferência da adolescente M R S D S, nascida em 19 de julho de 2009, filha de V. S. S e V S d S, para hospital que disponha de serviço de Internação Cirúrgica Pediátrica, arcando com os custos totais advindos destes, caso não alcançado pela rede pública de saúde, e todos os gastos com procedimentos, medicamentos, insumos e transporte, inclusive para acompanhante, eventualmente necessários para controle do quadro, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio pelo Sistema BACENJUD, em caso de hipótese de descumprimento injustificado desta decisão, do respectivo valor necessário à realização do serviço. Certidão atestando ausência de comprovação acerca do cumprimento da liminar, constante em ID 187771625. Ministério Público informa que a infante foi regulada para o Hospital Geral do Subúrbio em 14.03.2022, conforme Relatório de Ocorrências n. 3025331, constante em ID 188262605. Relatório de Ocorrências emitido pela Central de Regulação da Secretaria da Saúde do Estado, em ID 188262606. Certidão do transcurso do prazo in albis à apresentação de Contestação pelo Estado da Bahia, ID 190830111. Eis o sucinto relato. Decido. O instituto está disposto no art. 355 do Código de Processo Civil e preleciona que, in verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução do mérito, quando (i) não houve a necessidade de outras provas, ou quando (ii) o réu for considerado revel (arts. 344 e 349)”. Pois bem, permanecem as razões que constam na decisão que concedeu tutela provisória de urgência à assistência integral da saúde da criança M. R. S. D. S. Ali salientou-se a magnitude do direito fundamental à saúde, cuja assistência deve ser assegura pelo Estado, a quem necessitar. O Estatuto da Criança e do Adolescente preleciona, em seu art. 7, Lei 8.069/1990 que, in verbis: “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. De certo, trata-se de pretensão vinculada à assistência à saúde da criança, logo não se pode cometer violação à absoluta prioridade no atendimento médico, em consonância ao que preceitua a Constituição Federal, em seu art. 227, CRFB/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. {grifo nosso} Nesse sentido, incumbe ao Estado promover meios à efetivação do direito à saúde, particularmente quando atinente à criança e adolescente. Desse modo, ante a competência comum estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (art. 198, da CRFB/1988) entre a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, no que concerne à saúde do cidadão, o exercício pode ser pleiteado à quaisquer dos responsáveis, separadamente ou em solidariedade. Por isso, o Poder Público, em todas as dimensões – Municipal, Estadual e Federal tem o dever de desenvolver políticas públicas vinculadas à proteção integral da saúde de crianças e adolescentes, em regime da mais absoluta prioridade, o art. 7, da Lei 8.069/1990 dispõe que, in verbis: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Contudo, diante da comprovação da parte autora da necessidade particular da transferência hospitalar para unidade que disponha de serviço de intervenção cirúrgica pediátrica, em conformidade com os documentos acostados, reconheço o seu direito à transferência hospitalar e assistência médica ao cuidado das suas necessidades específicas. Ante o exposto, conclui-se que não há qualquer controvérsia no que se refere ao direito postulado, motivo pelo qual CONFIRMO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, reconhecendo, portanto, a obrigação da parte acionada ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante legal, que autorize, custeie, e/ou efetive a imediata transferência da adolescente M R S D S, nascida em 19 de julho de 2009, filha de Valmir Souza Santos e Valdeci Souza dos Santos, para hospital que disponha de serviço de Internação Cirúrgica Pediátrica, arcando com os custos totais advindos destes, caso não alcançado pela rede pública de saúde, e todos os gastos com procedimentos, medicamentos, insumos e transporte, inclusive para acompanhante, eventualmente necessários para controle do quadro. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

JEQUIE, 11 de abril de 2022 IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito

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