Página 197 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2022

Processo 110XXXX-14.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Vinícius Guimarães Pagani - Seta Organização Contábil Ltda - Epp e outros - Vistos. 1) Bloqueio parcialmente frutífero, ficam os valores penhorados. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação. 2) Ciência do resultado das pesquisas de bens junto ao Renajud e ao Infojud. Atente o exequente para o sigilo das informações. Intimem-se. - ADV: AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), RODRIGO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 289137/SP)

Processo 110XXXX-19.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 175/176:A taxa judiciária prevista no inc. III do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003 tem como fato gerador a extinção da execução. E a extinção da execução é de interesse tanto do credor (que, por ela, obtém o bem da vida postulado no processo) quanto do devedor (que, por ela, obtém a quitação). Cuidando-se de fato gerador de interesse comum, a obrigação tributária é solidária, nos termos do inc. I do art. 124 do CTN. Interpretando o que significa “interesse comum”, Ricardo Alexandre esclarece: “(...) é necessário que as pessoas obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à tributação. Em outros termos, tais pessoas necessariamente devem ter participado da situação definida em lei como fato gerador do tributo” (Direito Tributário, 14ª edição, Salvador: Juspodivm, 2020, p. 376) E é indubitável que ambas as partes têm, nesses termos, um interesse comum. Em primeiro lugar, são sujeitos da mesma relação jurídica: a processual. Mas isso talvez não baste, já que ocupam polos distintos. Ocorre que, em segundo lugar, participaram em conjunto da situação definida em lei como fato gerador do tributo: a satisfação do credor, por ação do devedor, que ocasionou extinção da execução, simplesmente declarada por sentença posteriormente ( CPC: art. 925). E, no caso, o devedor atuou como sujeito ativo do pagamento, enquanto o credor atuou como sujeito passivo. É justamente a prática conjunta ou separada do ato na mesma relação jurídica processual que define se há, ou não, solidariedade quanto à taxa judiciária correspondente. Veja-se, por exemplo, os casos das obrigações tributárias referentes aos arts. I e II do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003: a distribuição e a interposição de apelação, respectivamente. Elas não são solidárias quanto às partes de polos distintos, embora possam sê-lo entre litisconsortes de um mesmo polo. Vale dizer, ausente litisconsórcio, o ato de distribuir é praticado por uma só parte: o autor, não respondendo o réu, perante o Erário, pelo tributo daí decorrente. E o ato de recorrer também é praticado por uma só parte: o recorrente, não respondendo o recorrido, perante o Erário, pelo tributo daí decorrente. Seria muito estranho se a admissibilidade de uma petição inicial ou de um recurso dependesse de recolhimento exigível não apenas do autor ou recorrente, mas também do réu ou recorrido. Situação diferente é aquela em exame (inciso III), pois o pagamento que ocasiona a extinção da execução é situação que pertine a ambos, constituindo ato jurídico do qual ambos participaram, havendo solvens (executado) e accipiens (exequente). O devedor não paga sozinho, ele paga a alguém. O fenômeno é transitivo nas duas vias: a prestação vai de um ao outro, sendo que este a recebe e entrega a quitação ( CC: art. 319). Daí se conclui pelo interesse comum e, consequentemente, pela solidariedade entre integrantes de polos distintos quanto à taxa judiciária em análise. Uma vez assentada a solidariedade das partes, o exequente poderia argumentar que, segundo as regras de sucumbência previstas no CPC, a responsabilidade pelo tributo foi atribuída exclusivamente ao executado, implicando sua exoneração. Dito de outro modo, ainda que pudesse ser inicialmente responsabilizado, tal circunstância seria afastada pela sucumbência. Mas tal raciocínio falharia porque o CPC é uma Lei Ordinária Federal, sendo certo que regras gerais relativas à responsabilidade tributária devem ser veiculadas por Lei Complementar Federal ( CRFB: art. 146, inc. III, b), enquanto regras específicas devem ser veiculadas por Lei Ordinária Estadual, pois o tributo em questão é de competência estadual ( CRFB: art. 145, inc. II). E nada na Lei Estadual n. 11.608/2003 respalda a pretensão da parte. Ademais, o exequente também poderia argumentar que transigiu com o executado, e na avença este se obrigou a suportar todos os tributos decorrentes deste processo, o que poderia afastar sua responsabilidade tributária. Novamente tal raciocínio falharia, pois o CTN estabelece em seu art. 123 que, salvo disposição legal contrária - e nada do gênero consta na Lei Estadual n. 11.608/2003 -, não é possível que partes convencionem sobre responsabilidade tributária de maneira oponível à Fazenda. E isso é evidente, pois a Fazenda não participou deste processo e não pode ser prejudicada por determinações daqui emanadas. Vale ressaltar que de modo algum este Juízo estaria violando a avença homologada por sentença. Apenas é necessário interpretá-la corretamente, o que se dá nos seguintes termos: perante o Erário do Estado de São Paulo, ambas as partes são solidariamente responsáveis pela taxa em aberto. Mas também é certo que o exequente tem o direito de se ver ressarcido de todas as despesas necessárias para a satisfação de sua pretensão. O direito do exequente pode ser exercido contra o executado, mas não contra a Fazenda Estadual, em proveito de quem fica assegurada a solidariedade dos litigantes. Em suma: inexistindo regra jurídica, seja no CTN, seja na Lei de Custas Judiciais deste Estado, limitando a responsabilidade pela taxa judiciária final a apenas uma das partes o que poderia ter sido feito, mas não foi -, a solidariedade é inescapável, pouco importando o que consta no acordo e no CPC. Sendo esse o caso, então se o executado não pagar a taxa, o exequente será intimado para fazê-lo, ficando assegurado o direito de regresso contra o devedor nestes mesmos autos. Por outro lado, se o nem exequente e nem executado pagarem a taxa, ambos serão incluídos em dívida ativa, como já adiantado na sentença objurgada. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)

Processo 110XXXX-80.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia dos Santos Borges - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 143/145: Concedo improrrogáveis 15 dias. Não cumprido o determinado ao término deste novo prazo, tornem para saneador ou sentença. Int. - ADV: LUANA DA SILVA ARAUJO (OAB 286628/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)

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