Página 6099 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Maio de 2022

Corroborando este entendimento, vejamos as seguintes ementas:

Apelação Cível. Restauração de Autos. Processo Extraviado. Documentação. Verba Honorária. A restauração de autos destina-se a recompor os autos de um processo desaparecido por perda, extravio, destruição, ocultação ou indébita retenção. Hipótese dos autos em que os termos da contestação apresentada pelos réus nos autos do processo desaparecido confere credibilidade e idoneidade aos documentos apresentados pela parte autora, restando, claramente evidenciado que os documentos impugnados pelos demandados compunham os autos do processo original extraviado. O art. 1.069 do CPC dispõe que, desaparecido os autos por dolo ou culpa a parte que deu perda aos autos responde pela verba da sucumbência. Na espécie, não se apurou a responsabilidade pelo extravio dos autos originais, razão pela qual não há que se falar e condenação em honorários. Deram parcial provimento ao Apelo. Unânime”. (Apelação Cível Nº 70038837860, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/07/2011).

Apelação Cível. Restituição de Autos. Nulidade da Sentença. Inocorrência. Ausência de Peças Indispensáveis. Cerceamento de Defesa. Improcedência. Litigância de Má-fé não Comprovada. Honorários Sucumbenciais. Impossibilidade da Condenação. Sentença Mantida. I - Omissis. II - Omissis. III - Omissis. IV – Omissis. V - A condenação em honorários sucumbenciais no presente caso somente se justificaria se tivesse sido demonstrado nos autos que uma das partes foi a responsável pelo desaparecimento dos autos. VI – Omissis."(TJGO – Apelação Cível nº 96547-0/188 - Quarta Câmara Cível – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJ 14829 de 29/08/2006). Grifei.

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