Página 16225 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Maio de 2022

testemunhas.

A testemunha da autora disse que "era necessário pedir autorização para ir ao banheiro todas as vezes e, ainda assim, quando tentavam colocar pausa, a supervisora conseguia tirar do sistema; que não havia compensação de jornada ; que o aparelho de ar-condicionado existe, mas fica desligado ; que, por isso, há ventiladores, mas nem todos recebem ; que reitera que não conseguiam fazer as pausas, 10, 20 e 10 ; que era bem difícil fazer, era necessário vender para 'ter alguma coisa lá'.". E a recorrente indicou que "a pausa-banheiro é colocada pelos próprios empregados no sistema , não havendo controle por parte dos supervisores; que trabalham com banco de horas, e os empregados podem trabalhar com ele, entrando mais cedo ou saindo mais tarde; que o ar-condicionado fica ligado e reitera que não sabe o porquê de haver ventiladores ; que todos os intervalos eram feitos".

Mantida a divergência de versões, o D. Juízo de Origem consignou que "... é evidente que algum dos depoentes falta com a verdade na plenitude de suas afirmações. Assim, para que as testemunhas revejam defiro o prazo de 5 dias seus depoimentos e, eventualmente, retratem-se, podendo fazê-lo mediante peticionamento no PJe ou diretamente junto à Secretaria da Vara, inclusive por telefone (Tel: (11) 3525-9102). Ressalto que a retratação no prazo acima assinalado implicará afastamento da aplicação da multa do art. 793-D da CLT e da persecução criminal da testemunha que faltou com a verdade. De outra parte, caso a retratação venha a ocorrer após o prazo acima, e até a data da prolação da sentença, restará apenas afastada a punibilidade da conduta típica, na forma do art. 342, § 2º, do Código Penal, mas não a aplicação da multa, tendo em vista que a disciplina legal das sanções é distinta... As partes restam ora advertidas quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, diante das versões divergentes constantes dos autos".

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