Página 16253 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Maio de 2022

alterada a decisão de Primeiro Grau; que é essencial a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas; que não basta haver ação coordenadas, mas vínculo hierárquico entre as empresas e efetivo controle de uma considerada líder sobre as demais; que há na presunção admitida na sentença falta de conhecimento de direito comercial internacional, de direito societário e empresarial, não podendo prevalecer ante a definição legar acerca do grupo econômico; que não houve compreensão suficiente pela sentença acerca da existência de dois grupos distintos e não um só, tratandose daquele formado pela Oceanair S.A, uma empresa brasileira que integra o AVB Holdings, o qual integra, além da Oceanair, a SPYSIN, Redstar, Synergy e outras, de diferentes áreas de atuação, gerenciando diferentes composições societárias; que a Holdings Avianca integra as empresas Aerovias, Tampa, Taça e Lacsa, mas não se comunicam com o grupo AVB que comanda a Oceanair; que nessa relação não se encontram presentes nenhum dos requisitos do art. da CLT; que a Aerovias Del Continente Americano tem como atividade voos internacionais e a Avianca Holding administra grupos acionários, enquanto a Oceanair é uma companhia área de transporte em território nacionais, não havendo nada nos autos a justificar a procedência do pedido deferido na sentença; que a sentença deve ser reformada por configurar desobediência ao disposto nos arts. 116 e 234 da Lei 6.404/76; que os referidos grupos mantiveram relações meramente comerciais; que o contrato comercial de uso de marca, exclusivo entre a Aerovias e a Oceanair não induz ao reconhecimento do grupo econômico; que o instrumento em questão foi utilizado tão somente para definir o uso da marca por ambas as empresa, não se prestando a comprovar eventual troca de interesses comerciais; que essa contratação prestou-se à troca de interesses comerciais, enquanto uma buscava a melhorar a imagem de sua marca no Brasil, a outra pretendia se tornar conhecida, não se tratando de uma operação integrada; que também não há falar em grupo entre a Oceanair e a Aerovias por força do contrato de agência geral, com base na identidade de endereços, ou de administradores ou outras similitudes com origem nos diversos contratos comerciais; que esse era outro contrato entre ambas, firmado nos moldes do art. 710 do CCV e não impugnado, pelo qual a Oceanair se obrigava a prestar diversos serviços, sendo, inclusive, a representante legal da Aerovias; que os cálculos homologados foram aqueles

apresentados pelas agravantes, mas o bloqueio realizado nas contas supera o valor, pretendendo a liberação do excedente. Contraminuta pela exequente id 9597968.

O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu

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