Página 2048 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2022

TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUCIANO AMORIM SOARES ALBERTO

- Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pela executada, sob o argumento de que os cálculos apresentados acarretam excesso de execução. Apontoa como sendo devidos R$ 775,33. A parte exequente defende a conta apresentada. Fundamento e decido. Efetivamente, o cálculo da atualização monetária é a partir da data de publicação desta sentença (12/06/2019), de acordo com a decisão que acolheu o recurso de embargos de declaração (fls.85/87). O exequente reconheceu o equívoco quanto ao início da contagem da correção monetária, mas não sem antes destacar a elevação do valor da indenização, para R$ 7.000,00, em 2º grau de jurisdição (fls. 118/121). Contudo, o exequente comprovou ter corretamente aplicado o índice de correção do IPCA-E, bem como juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/09 e Lei nº 12.703/12. Por fim, os juros moratórios serão fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Consoante se depreende, o exequente incorretamente aplicou juros de mora de 0,5% ao mês durante todo o período de 07/05/2018 a 10/11/2020, destoando do parâmetros ficado no título executivo judicial. Ocorre que o artigo da Lei 12.703, de 07 de agosto de 2012, alterou o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que por sua vez estabelece regras para a desindexação da economia: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: (...) II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (...) § 5º O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneasaebdo inciso II docaputdeste artigo. Logo, os juros moratórios devem ser computados desde a data da citação e, posteriormente, mês a mês de forma decrescente sobre as demais parcelas, observando a Medida Provisória 567/12, convertida na Lei 12.703/12. Portanto, acolho em parte a impugnação, para que o exequente reapresente os seus cálculos, no prazo de 15 dias, nos termos da fundamentação supra. Int.

- ADV: FLAVIA ZAIDAN DALLA VERDE (OAB 311099/SP)

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