Página 2149 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Maio de 2022

vérsia, diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, sob o Rito dos Repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. 5. Em razão do julgamento definitivo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.370.899/SP e nº 1.391.198/RS, afetados como recursos representativos da controvérsia, e porque a r. decisão encontra-se em consonância com o mencionado entendimento - revela-se manifestamente improcedente a pretensão deduzida no recurso. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (TJ-DF - AGR1: 20140020245239 DF 002XXXX-81.2014.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/10/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2014 . Pág.: 112) Ou seja, a matéria arguída pelo executado já foi decidida na sentença condenatória transitada em julgado, não sendo mais possível fazê-la, em sede de impugnação ao cumprimento como pretendido. Também não deve prosperar a tese da defesa, acerca da inaplicabilidade dos juros remuneratórios, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, pacificou o entendimento no sentido de ser cabível, a inclusão desses encargos, na liquidação/cumprimento da sentença, não configurando julgamento extra petita ou violação à coisa julgada. Assim, do mesmo modo que as questões envolvendo o início dos juros moratórios, não cabe mais qualquer discussão sobre esta matéria em sede de impugnação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS / CONTRATUAIS E DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROFERIDA EM SEDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, NA QUAL O BANCO DO BRASIL FOI CONDENADO A INCLUIR O ÍNDICE DE 42,72% (QUARENTA E DOIS INTEIROS E SETENTA E DOIS DÉCIMOS PERCENTUAIS) NO CÁLCULO DO REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DE POUPANÇA COM ELE MANTIDAS EM JANEIRO DE 1989, ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 32, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2. DECIDIU O COLENDO STJ: “OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PODEM SER INCLUÍDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E NA PRÓPRIA EXECUÇÃO, DESDE QUE NÃO HAJA ANTERIOR PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE EXPRESSAMENTE TENHA FIXADO OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA” (STJ, EDCL NO RESP 1269351/ RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/02/2013, DJE 27/02/2013). ASSIM, É DEVIDA A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUPERVENIENTES NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEM QUE ISSO REPRESENTE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020032547 DF 000XXXX-79.2013.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2013 . Pág.: 104) Com relação ao índice da correção monetária a ser aplicado nos cálculos do cumprimento da sentença, melhor sorte, não assiste ao executado. Pacificou-se o entendimento segundo o qual a correção monetária deverá seguir o percentual fixado na sentença condenatória, não podendo ser ele alterado sob pena de violação a coisa julgada material. Contudo, decidiu-se ainda, por indução lógica, que não havendo na sentença condenatória a fixação do índice específico da correção monetária, poderá o exequente incluir os expurgos inflacionários, sem que isto represente a violação a coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, no sentido de não ser possível a inclusão, na fase de execução, de expurgos inflacionários não adotados pela sentença se houver expressa indicação na decisão exequenda a respeito do critério de correção monetária a ser utilizado, porquanto tal inclusão violaria o princípio da coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 291102 MG 2013/0024528-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013) In casu, o título executivo que lastreia o cumprimento da sentença foi omisso sobre o índice de correção monetária a ser utilizado, autorizando, portanto, segundo entendimento consolidado pelo Tribunal Superior, a inclusão dos expurgos inflacionários, o que foi observado pelo exequente. Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado. Considerando que já houve levantamento do valor incontroverso, determino a expedição de alvará em favor do autor para levantamento de R$ 62.182,97 (sessenta e dois mil cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), devendo o saldo residual ser devolvido ao réu por meio de alvará. Cumpridas as determinações, transitada em julgada a decisão e certificado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos. SALVADOR (BA), 23 de maio de 2022. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular

ADV:AMANDIO FERREIRATERESO JÚNIOR, MARIALUCILIAGOMES (OAB 1095A/BA) - Processo 052XXXX-63.2017.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - REQUERIDO: ADEMIR BOMFIM ALVES SANTANA - Vistos, etc. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária -Propriedade Fiduciária contra ADEMIR BOMFIM ALVES SANTANA. Ocorre, que, antes de procedida a citação, requereu a parte Autora a desistência da demanda às fls. 120. Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, face a falta de angularização da relação processual. Dê-se baixa na restrição judicial imposta sobre o bem objeto da lide, via RENAJUD, em havendo. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, após cautelas legais. Salvador (BA), 23 de maio de 2022. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular

ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PEDRO AUGUSTO BAHIA DE MENEZES (OAB 39795/BA), TAIANNE SÁ LEONY (OAB 41694/BA) - Processo 053XXXX-48.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: DIEGO AMARAL DE SOUZA - RÉU: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA e outro - Vistos, etc. 1.RELATÓRIO. DIEGO AMARAL DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA e outro, também qualificados, alegando, em síntese, o seguinte: Primeiramente requereu o benefício da assis

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar