SENTENÇA
Revogo a sentença de nº 31.
Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos, atende aos interesses de ambas e não contraria o ordenamento normativo, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes, motivo pelo qual, com amparo no art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas, caso existam, pela parte autora. Honorários conforme acordo.