prestigiada por alguns julgados, não tem base constitucional nem legal a eversiva tese da relativizando da coisa julgada. "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI- CF).
5. Apelação conhecida e provida.
Defende a primeira recorrente, em síntese, violação dos arts. 507, 944 e 1.009 do CPC, porque a decisão recorrida, ao não reconhecer a preclusão (consumativa), teria desconsiderado o princípio da singularidade recursal (ou unirrecorribilidade).