Página 3818 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Maio de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

prestigiada por alguns julgados, não tem base constitucional nem legal a eversiva tese da relativizando da coisa julgada. "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. , XXXVI- CF).

5. Apelação conhecida e provida.

Defende a primeira recorrente, em síntese, violação dos arts. 507, 944 e 1.009 do CPC, porque a decisão recorrida, ao não reconhecer a preclusão (consumativa), teria desconsiderado o princípio da singularidade recursal (ou unirrecorribilidade).

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