Página 139 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 20 de Junho de 2016

pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

A Lei nº 8.213/1991 estabelece em seu art. 42 que a aposentadoria por invalidez será paga enquanto o segurado permanecer nesta condição, sendo que o art. 47 estabelece as regras para o caso de recuperação da capacidade de trabalho, que poderá ser dentro de 05 (cinco) anos ou após tal período, assim, em princípio, a aposentadoria por invalidez não estaria sujeita a se tornar definitiva, eis que poderia cessar a qualquer tempo, a depender da recuperação do segurado.

Neste passo, o art. 101 da Lei nº 8.213/1991 estatui que o segurado aposentado por invalidez deve se submeter à perícia médica, a cargo da Previdência Social, que irá avaliar sua capacidade para o trabalho, sob pena de suspensão do benefício.

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