Página 357 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Junho de 2016

Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por ROSA MARIA DAMATO DE DEA alegando, emsíntese, ilegitimidade passiva, por figurar no quadro societário na condição de cotista, e que os créditos em execução somente foramconstituídos após a excipiente ter se retirado da empresa. Alémdisso, aduz a prescrição do crédito tributário.A exequente, emsua impugnação, alegou que a excipiente era sócia cotista da empresa executada à época da constituição do crédito discutido, bemcomo que a dissolução irregular ocorreu somente dezoito meses após a retirada da excipiente da sociedade, havendo naquele período o parcelamento do débito, o qual foi pago emparcelas ínfimas, o que legitima sua inclusão no polo passivo. É o relatório. Vieramos autos conclusos. A excipiente requer seja declarada sua ilegitimidade passiva, pois, segundo alega, embora coincida a época da constituição do crédito tributário coma sua participação como cotista da empresa, quando esta foi dissolvida a excipiente já não fazia parte do quadro societário. Emprincípio, a excipiente comprovou adequadamente que após sua exclusão do quadro societário em16/12/1999, conforme 10ª Alteração do Contrato Social (fls. 154-155), ocorreu a continuidade das atividades da empresa executada, emface dos documentos acostados às fls. 192-218.Embora a excipiente fosse sócia no período de apuração da dívida, verifica-se que ela não praticou ato infringindo a lei decorrente da dissolução irregular das atividades da empresa. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade pessoal (art. 135, I, do CTN).Por outro lado, não obstante não estar estipulado claramente no contrato social a quemincumbia os poderes de gerência, vejo que conforme 8ª alteração contratual (fls. 147-149), na qual consta que a excipiente possuía 5.000 (cinco) mil cotas, equivalente a 50% do capital, e 9ª alteração contratual (fls. 150), a qual estabelece que a administração ou gerência caberá sempre à maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes (cláusula 3ª), considerando que parte dos tributos cobrados nesta execução fiscal se refere à apropriação indevida de contribuições previdenciárias descontadas dos funcionários da empresa e não recolhidas ao erário, resta configurada a prática de ilícito, devendo a excipiente responder pelos valores indevidamente apropriados no período emque figurou no contrato social. No que pertine à prescrição, tenho que esta não ocorreu, tendo emvista em24/03/2000, houve a confirmação do recebimento do termo de opção, e os débitos foramconsolidados em 30/08/2000. Em17/01/2001 a empresa foi excluída do REFIS, por meio da Portaria 69. Conforme fl. 85 do processo administrativo houve pagamento/retenção de valores até 30/04/2001. Os débitos foraminscritos em 01/01/2004 (fls. 5 e 18) e proposta a execução em04/11/2005, assim, não decorreu o lapso prescricional de 5 anos desde a rescisão do parcelamento até o ajuizamento da execução fiscal.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para manter a executada ROSA MARIA DAMATO DE DEA no polo passivo, determinando a sua responsabilização tão somente no período emque figurou no contrato social como sócia e incorreu na prática de apropriação indevida de contribuições previdenciárias - descontadas dos funcionários da empresa e não recolhidas ao erário. Portanto, dê-se vista à Fazenda Nacional que efetue a discriminação dos respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse aspecto, resta prejudicado o pedido de desbloqueio dos valores ao menos até a individualização da dívida da excipiente pela Fazenda Nacional.Requeira a Fazenda Nacional o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.Friso que os autos permanecerão emarquivo, aguardando eventual manifestação da Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, semprejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado na Lei 6.830/80, art. 40, , incluído pela Lei 11.051/04.Intimem-se. Cumpra-se.

0004985-19.2XXX.403.6XX2 (2006.60.02.004985-8) - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1111 - JOSIBERTO MARTINS DE LIMA) X GAMOPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA (MS009614 - ALES CAVALHEIRO AGUILERA)

SENTENÇATrata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) emface de GAMOPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA objetivando, emsíntese, a cobrança do débito representado pelas Certidões de Dívida Ativa acostadas à inicial. A exequente informou inexistir qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional capaz de afastar a prescrição intercorrente (fls. 118). É o breve relatório. DECIDO.A prescrição intercorrente de que trata a Lei 6.830/80, artigo 40, , conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, tão logo decorrido o prazo de umano da suspensão determinada pelo Juízo, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 314. In casu, a decisão que determinou o arquivamento dos autos é datada de 23/06/2008 (fls. 112), sendo certo que o feito ficou semmovimentação processual desde então; transcorrido, pois, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no CTN, 174. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo e declaro EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, comfundamento no NCPC, 487, II, e na Lei 6.830/80, artigo 40, 4º.Custas ex lege. Sem honorários. Libere-se eventual penhora.Oportunamente, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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